Legislação Informatizada - DECRETO Nº 75.061, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1974 - Publicação Original

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DECRETO Nº 75.061, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1974

Institui no Ministério da Agricultura a Campanha Nacional de Erradicação do Cancro Cítrico e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica instituída no Ministério da Agricultura, junto ao Departamento Nacional de Produção Vegetal (DNPV), sob a supervisão da Divisão de Defesa Sanitária Vegetal (DDSV), a Campanha Nacional de Erradicação do Cancro Cítrico (CANECC).

     Art. 2º. A Campanha Nacional de Erradicação do Cancro Cítrico (CANECC), terá por finalidade traçar normas da política de pesquisa e de combate, assim como estabelecer medidas de caráter técnico e administrativo, necessárias à sua implantação e desenvolvimento em todos os Estados da Federação contaminados ou suspeitos de contaminação pela doença denominada cancro cítrico, que ataca plantas do Gênero "citrus" e outras afins, objetivando erradicá-la do território nacional.

     Art. 3º. Com objetivo de promover a execução e a coordenação das medidas necessárias à implantação e ao desenvolvimento da Campanha, será constituída uma Coordenação-Geral com a seguinte composição:

     I - Um representante do Ministério da Agricultura;
     II - Um representante de cada Estado contaminado ou suspeito de contaminação, indicado pelos respectivos Secretários de Agricultura;
     III - Um representante dos produtores citrícolas.

     § 1º O Ministro de Estado da Agricultura designará os representantes referidos neste artigo e os respectivos suplentes, que deverão ser técnicos de reconhecida experiência e comprovada capacidade no setor do Cancro Cítrico.

     § 2º O Ministro de Estado da Agricultura, dentre os mencionados representantes, escolherá e designará o Coordenador-Geral da Campanha.

     Art. 4º. A Coordenação Geral é responsável pelas diretrizes da política técnico-administrativa da CANECC, sendo as suas decisões e recomendações aprovadas pela maioria dos seus membros, sob a forma de Resoluções.

     Parágrafo único. Caberá à Coordenação Geral remeter, mensalmente, ao Diretor da Divisão de Defesa Sanitária Vegetal (DDSV), relatório circunstanciado sobre os resultados alcançados pela CANECC, bem como sobre a evolução da doença no país.

     Art. 5º. Para execução de seus objetivos, a Campanha de Erradicação do Cancro Cítrico (CANECC), contará com os recursos das seguintes fontes:

     I - Orçamentos Anuais e Plurianuais da União e dos Estados;
     II - Fundo Federal Agropecuário (FFAP);
     III - Outras fontes, inclusive doações.

     Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, será a Unidade Orçamentária o Departamento Nacional de Produção Vegetal.

     Art. 6º. A Campanha atuará em íntimo entrosamento com os diversos órgãos oficiais federais e estabelecerá convênios para execução com as Secretarias de Agricultura dos Estados contaminados ou suspeitos de contaminação.

     Parágrafo único. No caso de convênio, deverão, obrigatoriamente, constar as seguintes cláusulas: 

     1 - Criação de uma Comissão Executiva Estadual, da qual farão parte um representante do Ministério da Agricultura, um representante do órgão convenente e um representante da entidade representativa dos produtores citrícolas, com o objetivo de executar as instruções e normas técnicas para erradicação do cancro cítrico, em seu território; 
     2 - Que o pessoal técnico e administrativo indispensável à execução da CANECC seja de responsabilidade do órgão convenente, o qual deverá colocá-lo à disposição da Comissão Executiva sob regime de tempo integral e dedicação exclusiva, o mesmo ocorrendo com o do Ministério da Agricultura. 
     3 - Que o órgão convenente, ouvido o Coordenador-Geral da CANECC, poderá firmar contratos de execução, de colaboração técnica e/ou financeira com outros órgãos públicos, privados, de economia mista ou para-estatais, inclusive organismos internacionais, visando ao melhor cumprimento das atividades, objeto do convênio.

     Art. 7º. Para cada Estado contaminado ou suspeito de contaminação, o Ministério da Agricultura designará, por indicação do Coordenador-Geral da CANECC, um representante com a incumbência de fiscalizar o pleno cumprimento das normas técnicas estabelecidas, bem como dos convênios e contratos que forem firmados para execução da Campanha.

     Parágrafo único. Caberá a esse representante remeter, mensalmente, ao Coordenador-Geral, uma avaliação dos resultados alcançados e sugerir medidas corretivas ao Plano Operativo, inclusive, solicitar suspensão de fornecimento de recursos às unidades executivas, se assim aconselhar a avaliação.

     Art. 8º. Os Governos dos Estados contaminados ou suspeitos de contaminação, poderão expedir os atos complementares que se fizerem necessários à institucionalização da CANECC em seu território.

     Art. 9º. Fica o Ministro da Agricultura autorizado a utilizar mecanismo especiais que possibilitem à CANECC a mão-de-obra especializada indispensável ao cumprimento deste Decreto.

     Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
Alysson Paulinelli
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/12/1974


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/12/1974, Página 14017 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 480 Vol. 8 (Publicação Original)