Legislação Informatizada - DECRETO Nº 75.061, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1974 - Publicação Original
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DECRETO Nº 75.061, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1974
Institui no Ministério da Agricultura a Campanha Nacional de Erradicação do Cancro Cítrico e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Fica
instituída no Ministério da Agricultura, junto ao Departamento Nacional de
Produção Vegetal (DNPV), sob a supervisão da Divisão de Defesa Sanitária Vegetal
(DDSV), a Campanha Nacional de Erradicação do Cancro Cítrico (CANECC).
Art. 2º. A Campanha
Nacional de Erradicação do Cancro Cítrico (CANECC), terá por finalidade traçar
normas da política de pesquisa e de combate, assim como estabelecer medidas de
caráter técnico e administrativo, necessárias à sua implantação e
desenvolvimento em todos os Estados da Federação contaminados ou suspeitos de
contaminação pela doença denominada cancro cítrico, que ataca plantas do Gênero
"citrus" e outras afins, objetivando erradicá-la do território nacional.
Art. 3º. Com objetivo de
promover a execução e a coordenação das medidas necessárias à implantação e ao
desenvolvimento da Campanha, será constituída uma Coordenação-Geral com a
seguinte composição:
I - Um representante
do Ministério da Agricultura;
II - Um
representante de cada Estado contaminado ou suspeito de contaminação, indicado
pelos respectivos Secretários de Agricultura;
III - Um representante dos produtores
citrícolas.
§ 1º O Ministro de Estado da
Agricultura designará os representantes referidos neste artigo e os respectivos
suplentes, que deverão ser técnicos de reconhecida experiência e comprovada
capacidade no setor do Cancro Cítrico.
§
2º O Ministro de Estado da Agricultura, dentre os mencionados representantes,
escolherá e designará o Coordenador-Geral da Campanha.
Art. 4º. A Coordenação
Geral é responsável pelas diretrizes da política técnico-administrativa da
CANECC, sendo as suas decisões e recomendações aprovadas pela maioria dos seus
membros, sob a forma de Resoluções.
Parágrafo único. Caberá à
Coordenação Geral remeter, mensalmente, ao Diretor da Divisão de Defesa
Sanitária Vegetal (DDSV), relatório circunstanciado sobre os resultados
alcançados pela CANECC, bem como sobre a evolução da doença no país.
Art. 5º. Para execução de
seus objetivos, a Campanha de Erradicação do Cancro Cítrico (CANECC), contará
com os recursos das seguintes fontes:
I -
Orçamentos Anuais e Plurianuais da União e dos Estados;
II - Fundo Federal Agropecuário (FFAP);
III - Outras fontes, inclusive doações.
Parágrafo único. Para os efeitos
deste artigo, será a Unidade Orçamentária o Departamento Nacional de Produção
Vegetal.
Art. 6º. A
Campanha atuará em íntimo entrosamento com os diversos órgãos oficiais federais
e estabelecerá convênios para execução com as Secretarias de Agricultura dos
Estados contaminados ou suspeitos de contaminação.
Parágrafo único. No caso de
convênio, deverão, obrigatoriamente, constar as seguintes cláusulas:
1 - Criação de uma Comissão Executiva
Estadual, da qual farão parte um representante do Ministério da Agricultura, um
representante do órgão convenente e um representante da entidade representativa
dos produtores citrícolas, com o objetivo de executar as instruções e normas
técnicas para erradicação do cancro cítrico, em seu território;
2 - Que o pessoal técnico e administrativo
indispensável à execução da CANECC seja de responsabilidade do órgão convenente,
o qual deverá colocá-lo à disposição da Comissão Executiva sob regime de tempo
integral e dedicação exclusiva, o mesmo ocorrendo com o do Ministério da
Agricultura.
3 - Que o órgão convenente,
ouvido o Coordenador-Geral da CANECC, poderá firmar contratos de execução, de
colaboração técnica e/ou financeira com outros órgãos públicos, privados, de
economia mista ou para-estatais, inclusive organismos internacionais, visando ao
melhor cumprimento das atividades, objeto do convênio.
Art. 7º. Para cada Estado
contaminado ou suspeito de contaminação, o Ministério da Agricultura designará,
por indicação do Coordenador-Geral da CANECC, um representante com a incumbência
de fiscalizar o pleno cumprimento das normas técnicas estabelecidas, bem como
dos convênios e contratos que forem firmados para execução da Campanha.
Parágrafo único. Caberá a esse
representante remeter, mensalmente, ao Coordenador-Geral, uma avaliação dos
resultados alcançados e sugerir medidas corretivas ao Plano Operativo,
inclusive, solicitar suspensão de fornecimento de recursos às unidades
executivas, se assim aconselhar a avaliação.
Art. 8º. Os Governos dos
Estados contaminados ou suspeitos de contaminação, poderão expedir os atos
complementares que se fizerem necessários à institucionalização da CANECC em seu
território.
Art. 9º. Fica
o Ministro da Agricultura autorizado a utilizar mecanismo especiais que
possibilitem à CANECC a mão-de-obra especializada indispensável ao cumprimento
deste Decreto.
Art. 10.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 9 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Alysson Paulinelli
João Paulo dos Reis Velloso
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/12/1974, Página 14017 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 480 Vol. 8 (Publicação Original)