Legislação Informatizada - DECRETO Nº 75.020, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1974 - Publicação Original
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DECRETO Nº 75.020, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1974
Autoriza o Ministro da Fazenda a contratar operação externa e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com a autorização do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974,
DECRETA:
Art. 1º. Fica o Ministro da Fazenda autorizado a contratar, em nome da República Federativa do Brasil, empréstimo externo no valor de US$ 25,000,000.00 (vinte e cinco milhões de dólares) com um grupo de banqueiros liderados pela Kuwait Investment Company S.A.K ., Arab Finance Corporation S.A.L., e Intra Investment Company S.A.L. para os fins previstos no art. 1º, item I, do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.
§ 1º A autorização concedida por este artigo abrange a negociação e celebração de convênios, ajustes, acordos ou contratos, bem como o estabelecimento de termos e condições para a emissão, resgate e serviço dos títulos representativos do empréstimos contratado.
§ 2º Os Títulos da Dívida Externa que forem emitidas em decorrência de contratação autorizada por este artigo serão controlados pelo Banco Central do Brasil.
Art. 2º. Os valores dos juros e do principal dos Títulos da Dívida Externa que forem emitidos para a formalização da operação de crédito a que se refere este decreto serão pagos ou remetidos livremente, sem quaisquer descontos, inclusive de natureza tributária ou cambial, na forma do artigo 9º do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.
Art. 3º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 2 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/12/1974, Página 13690 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 426 Vol. 8 (Publicação Original)