Legislação Informatizada - DECRETO Nº 74.643, DE 3 DE OUTUBRO DE 1974 - Publicação Original
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DECRETO Nº 74.643, DE 3 DE OUTUBRO DE 1974
Concede à Mineração Corumbaense Reunidas S.A. o direito de lavrar minério de ferro, nos Municípios de Ladário e Corumbá, Estado de Mato Grosso.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos artigo 43, do Decreto-lei n° 227, d e28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei n° 318, de 14 de março de1967,
DECRETA:
Art. 1º. Fica outorgada à Mineração Corumbaense Reunida S.A. concessão para lavrar minério de ferro em terrenos de propriedade de José Barros Lima e outros, no lugar denominado Serra de Santa Cruz, Distritos de Ladário e Albuquerque, Municípios de Ladário e Albuquerque, Municípios de Ladário e Corumbá, Estado de Mato Grosso, numa área de quatrocentos e setenta e três hectares, cinqüenta e quatro ares e noventa e dois centiares (473,5492 ha.), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a três mil quinhentos e dez metros (3.510m), no rumo verdadeiro leste (E) do marco de triangulação "Santa Cruz" do I.B.G.E. e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setecentos e vinte metros e quarenta centímetros (720,40m), leste (E); quatrocentos e trinta metros e sessenta centímetros (430,60m), doze graus e cinco minutos sudeste (12°05'SE); oitocentos e oitenta e sete metros e setenta centímetros (887,70m), sessenta e um graus e vinte e cinco minutos sudeste (61°25'SE); dois mil quatrocentos e cinqüenta e cinco metros (2.455m), sul (S); mil quinhentos e noventa metros (1.590 m), oeste (W); três mil e trezentos metros (3.300m), norte (N).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes nos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido seguinte:
| a) | a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução n° 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear; |
| b) | o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei n° 1.038, de 21 de outubro de 1969; |
| c) | se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos, 65 e 66, do Código de Mineração; |
| d) | a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia. |
Art. 2º. As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código Mineração.
Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 812.090/68).
Brasília, 3 de outubro de 1974; 153° da Independência e 86° da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/10/1974, Página 11351 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 12 Vol. 8 (Publicação Original)