Legislação Informatizada - Decreto nº 74.607, de 25 de Setembro de 1974 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 74.607, de 25 de Setembro de 1974

Dispõe sobre a criação do Programa de Pólos Agropecuários e Agrominerais da Amazônia (POLAMAZÔNIA).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III e V, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. É criado o Programa de Pólos Agropecuários e Agrominerais da Amazônia (POLAMAZÔNIA), com a finalidade de promover o aproveitamento integrado das potencialidades agropecuárias, agro-industriais, florestais e minerais, em áreas prioritárias da Amazônia.

      Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, a Amazônia abrange a área definida pelo artigo 2º da lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966.

     Art. 2º. São as seguintes as áreas prioritárias preliminarmente selecionadas com vistas às execução do Programa:

      I - Xingu-Araguia;
      II - Carajá;
      III - Araguaia-Tocantins;
      IV - Trobetas;
      V - Altamira;
      VI - Pré-Amazônia Maranhense;
      VII - Rondônia;
      VIII - Acre;
      IX - Juruá Solimões;
      X - Roraima;
      XI - Tapajós;
      XII - Amapá;
      XIII - Juruena;
      XIV - Aripuanã; e
      XV - Marajó.

     Art. 3º. O Programa terá dotação de recursos, de fontes já existentes, no valor de Cr$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros), a preço de 1975, a serem constituídos, nos exercícios de 1974 a 1977, inclusive de modo seguinte:

      I - Cr$ 1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de cruzeiros), mediante destaque dos recursos destinados ao Programa de Integração Nacional a que se referem o artigo 5º do Decreto-lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970 e o artigo 2º do Decreto-lei nº 1.243, de 30 de outubro de 1972;

      II - Cr$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de cruzeiros), mediante destaque dos recursos destinados ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agro-Indústria do Norte e do Nordeste (PROTERRA), a que se refere o artigo 6º do Decreto-lei nº 1.179, de 6 de junho d e1971;

      III - Cr$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de cruzeiros), através de recursos do Fundo de Desenvolvimento de Programas Integrados (FDPI) e de outras fontes propostas nos Orçamentos Gerais da União.
 
      § 1º - No exercício de 1974 serão destinados ao programa Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), à conta dos recursos do Programa de Integração Nacional.

      § 2º - Nos exercícios de 1975,1976 e 1977, serão destinados ao Programa Cr$ 650.000.000,00 (seiscentos e cinqüenta milhões de cruzeiros), Cr$ 850.000.000,00 (oitocentos e cinqüenta milhões de cruzeiros) e Cr$ 950.000.000,00 (novecentos e cinqüenta milhões de cruzeiros) respectivamente.

     Art. 4º. O POLAMAZÔNIA será implementado pelo Ministério do Interior, principalmente através da Superintendência do desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste (SUDECO) e do Banco da Amazônia S. A. (BASA) e pelos diversos Ministérios envolvidos.

      Parágrafo único. A Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Ministério do Interior manterão esquema de coordenação das providências a serem adotados e do acompanhamento da execução do Programa.

     Art. 5º. Para cada uma das áreas prioritárias indicadas será elaborado Plano de Desenvolvimento Integrado, que especificará a programação de investimentos públicos, orientados principalmente para viabilizar a implementação, nas mesmas áreas de atividades produtivas de responsabilidade da iniciativa privada.

      Parágrafo único. Os planos de desenvolvimento integrado a que se refere este artigo deverão contemplar o zoneamento adequado do uso dos recursos naturais, bem como a destinação de áreas para reserva florestais e biológicas, parques nacionais e reserva indígenas.

     Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de setembro de 1974;154º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Dyrceu Araújo Nogueira
Alysson Paulinelli
Severo Fagundes Gomes
Shigeaki Ueki
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/09/1974


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/9/1974, Página 11017 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 285 Vol. 6 (Publicação Original)