Legislação Informatizada - Decreto nº 74.576, de 19 de Setembro de 1974 - Publicação Original

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Decreto nº 74.576, de 19 de Setembro de 1974

Aprova incorporação da Companhia Força e Luz de Minas Gerais pela Centrais Elétricas de Minas Gerais Sociedade Anônima, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, combinado com o artigo 61, § 5º, do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, artigo 1º, do Decreto-lei número 7.062, de 22 de novembro de 1944, artigo 64, do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, alterado pelo Decreto nº 56.227, de 30 de abril de 1965, e artigo 150, do Código de Águas, e tendo em vista o que consta do Processo MME, nº 705.578-73,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica aprovada a incorporação da Companhia Força e Luz de Minas Gerais pelas Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A., com sede no Estado de Minas Gerais, procedida nas Assembléias Gerais Extraordinárias, dessas empresas, realizadas em 29 de junho de 1973, conforme consta dos autos do Processo MME, nº 705.578-73.

      Parágrafo único. O valor atribuído aos bens e instalações transferidos não é reconhecido como investimento a remunerar, o qual será fixado pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica do Ministério das Minas e Energia.

     Art. 2º. Fica declarada a cessação, para os efeitos do artigo 139, § 1º, do Código de Águas, da exploração do serviço de geração de energia elétrica de um trecho do rio das Velhas, no local denominado Rio das Pedras, Município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais, de que é titular a Companhia Força e Luz de Minas Gerais, em virtude de manifesto de usina hidrelétrica apresentado no Processo S.A. nº 1.009-35.

     Art. 3º. Fica outorgada a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A., a concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio das Velhas, no local denominado Rio das Pedras, Município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais, e para o serviço público de distribuição de energia elétrica nos municípios de Belo Horizonte, Santa Bárbara e São Gonçalo do Rio Abaixo, Estado de Minas Gerais.

     Art. 4º. Fica transferida para as Centrais Elétricas de Minas Gerais Sociedade Anônima a concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Santa Bárbara, situada no município de Santa Bárbara, Estado de Minas Gerais, de que é titular a Companhia Força e Luz de Minas Gerais, em virtude do Decreto nº 10.490, de 25 de setembro de 1942.

     Art. 5º. A concessão a que se refere o artigo 3º vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, findo o qual os bens e instalações existentes em função dos serviços concedidos reverterão à União.

      Parágrafo único. A Concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, devendo entrar com o respectivo pedido até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

     Art. 6º. A Concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

     Art. 7º. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de setembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/09/1974


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/9/1974, Página 10840 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 254 Vol. 6 (Publicação Original)