Legislação Informatizada - Decreto nº 74.215, de 24 de Junho de 1974 - Publicação Original

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Decreto nº 74.215, de 24 de Junho de 1974

Altera a classificação de nível superior de servidores do extinto, Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere, o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o artigo 9°, da Lei n° 4.345, de 26 de junho de 1964, e o que consta dos Processos n°s 4.526-73 e 322-74, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,

DECRETA:

     Art. 1º. Ficam retificadas, na forma do Anexo I, as tabelas do extinto Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, referentes às séries de classes de Estatístico, código TC-1401, do Quadro de Pessoal - Parte Permanente, do Conselho Nacional de Estatística - Administração Central, e Geógrafo, código TC-408, do Quadro de Pessoal - Parte Permanente do Conselho Nacional de Geografia, anexas, respectivamente, aos Decretos n°s 65.918 e 65.916, ambos de 19 de dezembro de 1969.

     Art. 2º. Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam na forma da relação anexa, alterada as respectivas relações nominais, bem como, também, aquela referente à série de classe de Técnico de Administração, código AF-601, do Quadro de Pessoal - Parte Permanente, do Conselho Nacional de Estatística - Administração Central, constante do citado Decreto nº 65.918, de 19 de dezembro de 1969.

     Art. 3º. As retificações previstas neste Decreto prevalecerão a partir de 29 de junho de 1964, retroagindo as vantagens financeiras decorrentes a 1° de junho do mesmo ano.

     Art. 4º. As despesas com a execução deste Decreto serão atendidas pela dotação orçamentária específica destinada ao custeio dos Quadros de Pessoal, em extinção, da antiga autarquia Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

     Art. 5º. O Serviço Especial de Pessoal dos Quadros em Extinção da Fundação IBGE apostilará os títulos dos servidores abrangidos por este Decreto.

     Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de junho de 1974; 153° da Independência e 86° da República.

ERNESTO GEISEL
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/06/1974


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/6/1974, Página 7031 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 262 Vol. 4 (Publicação Original)