Legislação Informatizada - Decreto nº 74.211, de 24 de Junho de 1974 - Publicação Original

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Decreto nº 74.211, de 24 de Junho de 1974

Modifica a estrutura da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e na forma dos Decretos-leis nº 53, de 18 de novembro de 1966, e nº 252, de 28 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, combinado com o Decreto-lei nº 464, de 11 de fevereiro de 1969,

DECRETA:

     Art. 1º. A Universidade Federal do Rio Grande do Norte, autarquia de regime especial, sediada em Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, criada pela Lei Estadual número 2.307, de 25 de junho de 1958, e federalizada pela Lei nº 3.849, de 18 de dezembro de 1960, com seu plano de reestruturação aprovado pelo Decreto nº 62.091, de 9 de janeiro de 1968, é instituição vinculada ao Ministério da Educação e Cultura.

      Parágrafo único. A Universidade Federal do Rio Grande do Norte goza de autonomia didático-científica, administrativa, financeira e disciplinar, que será exercida na forma do seu Estatuto, do seu Regimento Geral e da Legislação em vigor.

     Art. 2º. A Universidade Federal do Rio Grande do Norte tem como principais objetivos:

      I - ministrar a educação em nível superior, inspirada nos princípios do respeito à dignidade da pessoa humana, aos seus direitos e deveres, tendo em vista a realidade brasileira, o progresso da Pátria e o sentido da integração nacional;
      II - promover a pesquisa pura e aplicada;
      III - aperceiçoar a formação proficional de nível superior;
      IV - promover a integração progressiva do corpo discente em suas atividades, proporcionando-lhe ocupação plena, estágios complementares e adequada assistência;
      V - interessar-se pelos estudos regionais, articulando-se com os poderes e intituições privadas, para o levantamento, planejamento e solução dos problemas de interesse geral;
      VI - tomar conciência dos problemas nacionais e internacionais, fortalecendo os princípios da paz e solidariedade universal;
      VII - cooperar com o sistema de educação do povo, promovendo a participação formativa e informativa da comunidade;
      VIII - difundir a cultura em todos os seus níveis;
      IX - proporcionar meios para o treinamento rurl universitário, no desenvolvimento das comunidadesmediante a açõ integrada de todas as universitárias;

     Art. 3º. A Universidade em sua estrutura superior, constitui-se dos seguinte órgãos:
      I - Conselho Universitário;
      II - Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extenção;
      III - Conselho de Curadores;
      IV - Reitoria;

     Art. 4º. O Conselho Universitário, órgão de deliberação coletiva de administração universitária, terá composição, estrutura e atribuições definidas no Estatuto.

     Art. 5º. O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão é o órgão deliberativo em matéria de ensino, pesquisa e extensão, e de suas decisões somente caberá recurso para o Conselho Universitário em caso de estrita infringência do Estatuto, Regimento Geral e Normas que regem a Universidade.

     Art. 6º. O Conselho de Curadores o órgão de Fiscalização econômica financeira da Universidade, cuja composição e atribuições serão definidas no Estatuto.

     Art. 7º. A Universidade é dirigida pelo Reitor, auxiliado pelo Vice-Reitor e por quatro (4) Pró-Reitores.

     Art. 8º. Os órgãos de Execução de Ensino, Pesquisa e Extensão agrupar-se-ão em unidades denominadas Centros, os quais se subdividirão em Departamentos.

      Parágrafo único. Os Departamentos, reunidos em número variável, formam as unidades universitárias.

     Art. 9º. A Universidade Federal do Rio Grande do Norte passa a constituir-se das cinco (5) seguintes unidades:

      I - de pesquisa e ensino básico;

a) Centro de Ciências Exatas e Naturais;
b) Centro de Ciência Humanas, Letras e Artes;

      II - de pesquisa e ensino aplicados;

a) Centro de Tecnologia;
b) Centro de Ciências da Saúde;
c) Centro de Ciências Sociais Aplicadas.


     Art. 10. Os Centros congregarão as atividades de ensino e pesquisa vinculadas as respectivas áreas de conhecimento.

     Art. 11. Os Centros serão compostos de Departamentos, resultantes da reunião de disciplinas afins, para congregar docentes, segundo suas especializações, com vistas a consecução de objetivos comuns de ensino, pesquisa e extensão.

      Parágrafo único. O Departamento será a melhor fração da organização didático-científica da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.

     Art. 12. Os Centros terão um Diretor e um Vice-Diretor, nomeados pelo Presidente da República, na forma da legislação vigente ressalvado o disposto no Decreto nº 71.291, de 31 de outubro de 1972.

     Art. 13. Cada Departamento terá um Chefe e um Subchefe, designados pelo Reitor, na forma do Estatuto da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.

     Art. 14. Haverá um Colegiado para cada Curso, destinado para integrar as atividades dos Departamentos responsáveis pela ministração dos estudos respectivos.

      Parágrafo único. A execução das diretrizes emanadas do Colegiado de Curso caberá a um Coordenador, que será o seu presidente designado pelo Reitor, na forma do Regimento Geral da Universidade.

     Art. 15. A criação de novos cursos far-se-á com o aproveitamento dos recursos materiais e humanos disponíveis dos Centros e Departamentos.

     Art. 16. Vedada a duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes, a retribuição dos cargos e disciplinas nos respectivos Centros Acadêmicos e órgãos da Universidade, será feita a obediência às normas estabelecidas no presente Decreto, objetivando-se assegurar na Universidade Federal do Rio Grande do Norte a unidade de administração e das funções de ensino, pesquisa e extensão.

     Art. 17. A nova estrutura da Universidade Federal do Rio Grande do Norte resulta da fusão ou transformação dos Institutos, Faculdades e Escolas referidos nos artigos 2º, 3º e 4º, do Decreto-lei nº 62.091, de 9 de janeiro de 1968, no Decreto-lei nº 997, de 21 de outubro de 1969, e na Lei nº 5.702, de 14 de setembro de 1971, a processar-se da seguinte maneira:

     a) O Centro de Ciências Exatas e Naturais, da fusão dos atuais Institutos de Matemática, Física e Química, Ciências Biológicas e Biologia Marinha;
     b) O Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes, da fusão dos atuais Institutos de Ciências Humanas, de Letras e Artes e de Antropologia, do Serviço de Psicologia-Aplicada (SEPA), da Escola de Música e do Núcleo de Estudos Brasileiros;
     c) O Centro de Tecnologia, do desdobramento e ampliação dos cursos da atual Escola de Engenharia, e da fusão do Instituto Agropecuário;
     d) O Centro de Ciências da Saúde, da fusão das atuais Faculdades de Medicina, Odontologia, Farmácia e da Escola de Auxiliares de Enfermagens;
     e) O Centro de Ciências Sociais Aplicadas, da fusão das Faculdades de Direito, Educação, Ciências Econômicas, Administrativas e Contábeis e da Escola de Serviço Social.

     Art. 18. Aos atuais deteatores de cargo de direção de Unidades fica assegurado o término dos respectivos mandatos.

     Art. 19. Dentro do prazo de noventa (90) dias, a contar da vigência do presente Decreto, a Universidade Federal do Rio Grande do Norte apresentará ao Conselho Federal de Educação o seu Estatuto e seu Regimento Geral alterados em consonância com a nova estrutura que lhe é prescrita.

      Parágrafo único. No prazo de trinta (30) dias, a contar da aprovação do Estatuto e do Regimento Geral modificados, o Conselho Universitário baixará a relação dos Departamentos que integrarão a Universidade Federal do Rio Grande do Norte, classificados pelos respectivos Centros.

     Art. 20. Revogam-se o Decreto nº 62.091, de 9 de janeiro de 1968, e quaisquer disposições em contrário ao disposto no presente Decreto, que entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de junho de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
Ney Braga
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/06/1974


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/6/1974, Página 7021 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 256 Vol. 4 (Publicação Original)