Legislação Informatizada - DECRETO Nº 74.074, DE 16 DE MAIO DE 1974 - Publicação Original

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DECRETO Nº 74.074, DE 16 DE MAIO DE 1974

Interdita, para fins de atração e pacificação de grupos indígenas a área que discrimina, no Município de Diamantino, Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto em seus artigos 4º, item IV e 198, bem como o que consta da Exposição de Motivos n.º 1062-MINTER de 9 de maio de 1974, do Ministro de Estado do Interior,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica interditada temporariamente, para efeito das providências de atração e pacificação do grupo indígena Menku, a área situada no Município de Diamantino, Estado de Mato Grosso, compreendida pelos seguintes limites: 
    
     Norte: Partindo da margem direita do Rio Papagaio na divisa das terras de Domingos Tenuta, no ponto de coordenadas: 12º 09' 54" S e 58º 41' 43" W (MI) segue por uma linha reta e seca rumo geral deste pela divisa das terras de Domingos Tenuta, numa extensão de 12.000 metros, até o ponto de coordenadas: 12º 09' 54" S e 58º 35' 03" W (M2);
     Leste: Deste ponto, por uma linha seca, ligando as cabeceiras dos córregos da margem direita do rio Papagaio, numa extensão aproximada de 22.700 metros, até atingir a cabeceira de um afluente do rio Papagaio, no ponto de coordenadas: 12º 20' 35" S e 58º 29' 43" W (M3); 
    Sul: Deste ponto, desce este afluente até sua confluência com o rio Papagaio no ponto de coordenadas: 12º 09' 54' S e 58º 41' 43" W (MI).

     Art. 2º. A função Nacional do Índio, no exercício do poder de policia conferido pelo artigo 1º item VII, da Lei número 5.371, de 5 de dezembro de 1967, poderá solicitar a cooperação das Forças Armadas e Auxiliares e da Polícia Federal, nos termos do art. 34, da Lei n.º 6.001, de 19 de dezembro de 1973, no sentido de que sejam impedidos ou restringidos o ingresso, o transito e a permanência de pessoas ou grupos cujas atividades sejam consideradas nocivas ou inconvenientes ao processo de atração e assistência aos índios, na área ora interditada.

     Art. 3º. A fundação nacional do Índio promoverá a demarcação administrativa das terras efetivamente ocupadas pelo grupo indígena Menku, nos termos do art. 19 e parágrafos da Lei número 6.001, de 19 de dezembro de 1973 (Estatuto do Índio).

     Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília 16 de maio de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL 
Maurício Rangel Reis


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/05/1974


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/5/1974, Página 5620 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 162 Vol. 4 (Publicação Original)