Legislação Informatizada - DECRETO Nº 74.000, DE 1º DE MAIO DE 1974 - Publicação Original

DECRETO Nº 74.000, DE 1º DE MAIO DE 1974

Dispõe sobre a vinculação de entidades e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º As entidades abaixo relacionadas passam a vincular-se, para os fins dos artigos 19 e 26 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e 3º do Decreto-lei nº 900, de 29 de dezembro de 1969, aos seguintes Ministérios:

      I - Ministério da Previdência e Assistência Social: 
      1. Instituto Nacional de Previdência Social (INPS);
      2. Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL);
      3. Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE);
      4. Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários (SASSE);
      5. Legião Brasileira de Assistência (LBA);
      6. Fundação de Assistência aos Garimpeiros (FAG);
      7. Fundação Abrigo Cristo Redentor (FACR);
      8. Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor (FUNABEM); 9. Central de Medicamentos (CEME);
     
      II - Ministério do Trabalho:
     1. Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI);
     2. Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC);
     3. Serviço Social da Indústria (SESI);
     4. Serviço Social do Comércio (SESC);
     5. Fundação Centro de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO);
     6. Conselho Federal e Conselhos Regionais de Assistentes Sociais;
     7. Conselho Federal e Conselhos Regionais de Biblioteconomia;
     8. Conselho Federal e Conselhos Regionais de Contabilidade;
     9. Conselho Federal e Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis;
     10. Conselho Federal e Conselhos Regionais de Economistas Profissionais;
     11. Conselho Federal e Conselhos Regionais de Enfermagem;
     12. Conselho Federal e Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;
     13. Conselho Federal e Conselhos Regionais de Estatística;
     14. Conselho Federal e Conselhos Regionais de Farmácia;
     15. Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina;
     16. Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina Veterinária;
     17. Conselho Federal e Conselhos Regionais de Odontologia,
     18. Conselho Federal e Conselhos Regionais de Profissionais de Relações Públicas;
     19. Conselho Federal e Conselhos Regionais Psicologia; 
     20. Conselho Federal e Conselhos Regionais de Química;
     21. Conselho Federal e Conselhos Regionais de Técnicos de Administração;
     22. Conselho Federal e Conselhos Regionais de Representantes Comerciais;
     23. Conselho Federal e Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil;
     24. Ordem dos Músicos do Brasil; 
      
     III - Ministério das Comunicações: Fundação Rádio Mauá.

     Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto ao disposto no item I do artigo 1º, cuja vigência se dará a partir da instalação do Ministério da Previdência e Assistência Social.

Brasília, 1 de maio de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Arnaldo Prieto
Euclides Quandt de Oliveira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/05/1974


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/5/1974, Página 5037 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 80 Vol. 4 (Publicação Original)