Legislação Informatizada - Decreto nº 73.790, de 11 de Março de 1974 - Publicação Original
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Decreto nº 73.790, de 11 de Março de 1974
Reduz alíquota do Imposto Sobre Produtos Industrializados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º. Fica reduzida a 4% (quatro por cento)com vigência a partir de 1 de janeiro de 1974, a alíquota do Imposto Sobre Produtos Industrializados relativa às mercadorias a seguir especificadas e desdobradas, sob a forma de "ex", do respectivo código de classificação constante da tabela aprovada pelo Decreto nº 73.340, de 19 de dezembro de 1973.
| Código | MERCADORIAS | |
| Posiçao | Subposiçao e item | MERCADORIAS |
| 73.23 | 00.00 "ex" | Toneis, Barris, Tambores, Latas, Caixas e outros recipientes
semelhantes para transporte ou acondicionamento, de chapas de ferro ou de
aço.
Latas de chapa de ferro ou de aço não revestidas, estanhadas (folha de flandres) ou revestidas de cromo com capacidade maxima de vinte litros. |
Art. 2º. Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 11 de março de 1974; 153º da Independência e 86 da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/3/1974, Página 2705 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 371 Vol. 2 (Publicação Original)