Legislação Informatizada - Decreto nº 73.721, de 1º de Março de 1974 - Publicação Original
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Decreto nº 73.721, de 1º de Março de 1974
Aprova o plano de instalações previsto no inciso I do artigo 15 da Lei nº 5.899, de 05 de julho de 1973.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, inciso III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Fica aprovado o plano de instalações necessárias ao atendimento das necessidades de energia elétrica das Regiões Sudeste e Sul até 1981, submetido ao Ministro das Minas e Energia pela Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS, na forma do inciso I do art.15 da Lei número 5.899, de 5 de julho de 1973, compreendendo as obras de geração de energia elétrica constantes do quadro anexo ao presente Decreto.
Art. 2º. A relação de obras constantes do quadro anexo complementa e atualiza as relações constantes dos Relatórios Finais dos Comitês de Estudos Energéticos da Região Centro-Sul e da Região Sul, aprovados pelos Decretos nº 60.262, de 23 de fevereiro de 1967, e nº 66.737 de 18 de junho de 1970.
Art. 3º. Ficam mantidas as disposições dos Decretos citados no artigo anterior.
Art. 4º. Este
Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 1 de março de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/3/1974, Página 2343 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 316 Vol. 2 (Publicação Original)