Legislação Informatizada - Decreto nº 73.692, de 22 de Fevereiro de 1974 - Publicação Original

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Decreto nº 73.692, de 22 de Fevereiro de 1974

Complementa o Decreto nº 72.719, de 30 de Agosto de 1973, que disciplina a aplicação de recursos necessários à implantação do Plano de Classificação de Cargos de Serviço Civil da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 8º, item III, da Lei nº 5.645, de 10 de Dezembro de 1970,

DECRETA:

     Art. 1º. Os órgãos integrados do Sistema de Planejamento e Orçamentos deverão encaminhar à Secretaria de Orçamento e Finanças do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, até o dia 30 de Março de 1974, com vistas à implantação progressivas dos Grupos integrantes de Plano de Classificação de Cargos da Administração Federal, os seguintes elementos:

      I - Estimativa do custo dos novos quadros de pessoal resultantes da implantação do Plano, com indicação dos cargos a serem incluidos, mediante transposição ou transformação em cada Grupo, consideradas, no custo, as vantagens adicionais calculadas em relação aos novos níveis de vencimentos; 

     II - Demonstrativos das atuais despesas com vencimentos e vantagens correspondente aos cargos e funções a serem transpostos ou transformados, com discriminação dos que se encontrem vagos, considerados os valores decorrente da aplicação do Decreto-lei nº 1.256, de 26 de janeiro de 1973; 

    III - Previsão dos dispêndios com a manutenção em quadro suplementar dos cargos e funções que deverão permanecer na situação atual; 

    IV - Demonstrativo das compensações financeiras resultantes da supressão das vantagens que deixarão de ser pagas na vigência do plano.

      § 1º - Os levantamentos do demonstrativos de que trata este artigo deverão conter dados que evidenciem a ocorrência de redução ou aumento de despesas em cada rubrica orçamentária própria, mediante confronto entre a situação atual e a nova, e abranger, especificadamente, tanto as unidades da administração direta como as entidades da indireta que recebam transferência de recursos no Orçamento da União.

      § 2º - A Secretaria de Orçamento e Finanças do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral elaborará modelos próprios necessários ao levantamento dos referidos dados.

      § 3º - As medidas previstas nestes artigo deverão ser dotadas sem prejuízo das demais providências estabelecidas pelo Decreto nº 72.719, de 30 de Agosto de 1973.

     Art. 2º. Os cronogramas para implantação do novo Plano de Classificação de Cargos, de acordo com o disposto no artigo 8º da Lei nº 5.645, de 10 de Dezembro de 1970, deverão, em razão da necessidade do seu condicionamento às possibilidades financeiras da União, ajustar-se aos seguintes critérios:

      I - Prever recursos, exclusivamente, para transposição ou transformação dos cargos ocupados; 

     II - Salvo nos órgãos em que seja predominante o regime trabalhista, as escalas de prioridades para implantação do novo Plano deverão estabelecer precedência, com respeito à transposição ou transformação dos cargos efetivos sobre os empregos, na forma da regulamentação pertinente; 

    III - Considerar prioritárias, por sua importância no desenvolvimento da ação governamental, a implantação dos novos Grupos Das-100 - Direção e Assessoramento Superiores e DAI-110 - Direção e Assistência Intermediária; 

    IV - Indicar o custo mensal da implantação para possibilitar alternativas na concessão dos recursos; 

     V - Indicar a necessidade de recursos para o corrente exercício e seguintes, caso aprovado integralmente o cronograma proposto.

     Art. 3º. Quando os órgãos interessados oferecerem recursos próprios para o atendimento da despesa resultante da implantação do Plano de Classificação de Cargos, os cronogramas de implantação poderão ser antecipados, ficando desde logo, estabelecido que as dotações indicadas para cancelamento com essa finalidade serão bloqueadas nos exercícios seguintes.

     Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de fevereiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/02/1974


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/2/1974, Página 2154 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 252 Vol. 2 (Publicação Original)