Legislação Informatizada - DECRETO Nº 73.684, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1974 - Publicação Original

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DECRETO Nº 73.684, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1974

Cria a Floresta Nacional do Tapajós, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81 item III, da Constituição Federal, e considerando o disposto na alínea "b", do artigo 5º, da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965,

DECRETA:

     Art. 1º. É criado, no Estado do Pará, a Floresta Nacional do Tapajós, sob jurisdição do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, órgão vinculado ao Ministério da Agricultura, com a área estimada em 600.000ha (seiscentos mil hectares), dentro dos seguintes limites e confrontações: Oeste - Rio Tapajós; Leste - Rodovia Cuiabá - Santarém; Norte - Reta que passa pelo marco 50 (cinquenta) da Rodovia Cuiabá-Santarém e por um ponto de latitude igual a 2º45'S (dois graus e quarenta e cinco minutos Sul), à margem direita do Rio Tapajós; Sul - Rio Cupari e seu afluente Santa Cruz, também chamado Cupari Leste, até a intersecção deste ou do prolongamento do seu eixo, com a Rodovia Cuiabá - Santarém.

     Art. 2º. O Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, mediante estudos de natureza silvicultura, promoverá a utilização múltipla dos recursos naturais de Floresta Nacional do Tapajós sob o regime de rendimento sustentado.

     Art. 3º. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal selecionará a área destinada à criação de uma Estação, Experimental, cuja finalidade será a de pesquisas e experimentação, de interesse regional.

      Parágrafo único. A Estação Experimental ficará subordinada administrativamente ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal.

     Art. 4º. O Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal poderá destinar áreas da Floresta para Reservas Biológicas e valorização Turística.

     Art. 5º. Fica Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal autorizado a celebrar convênios com entidades públicas ou privadas, objetivando o uso nacional dos recursos naturais existentes na Floresta.

     Art. 6º. O Ministério da Agricultura, por proposta do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, baixará as normas para o adequada organização, funcionamento e exploração múltipla dos recursos naturais da Floresta.

     Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de fevereiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Moura Cavalcanti


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/02/1974


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/2/1974, Página 1987 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 245 Vol. 2 (Publicação Original)