Legislação Informatizada - DECRETO Nº 73.630, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1974 - Publicação Original
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DECRETO Nº 73.630, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1974
Dispõe sobre a Estrutura Básica da Secretaria Executiva da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. A Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, entidade autárquica vinculada ao Ministério do Interior, criada pela Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966, tem como finalidade planejar, promover a execução, coordenar e controlar a ação federal, tendo em vista o desenvolvimento do espaço físico, sob sua jurisdição, definido pelo artigo 2º da Lei que a criou, respeitando o disposto no artigo 1º, parágrafo 1º e 2º, da Lei número 5.365, de 1º de dezembro de 1967, e alterações constantes do artigo 1º, da Lei nº 5.547, de 20 de junho de 1968, e § 1, do artigo 1º, do Decreto nº 72.777, de 11 de setembro de 1973.
Parágrafo único. A estratégica espacial e setorial, as diretrizes e as metas de ação serão consubstanciadas em Planos Diretores Plurianuais.
Art. 2º. A SUDAM tem a seguinte estrutura:
I - Unidade Deliberativa
- Conselho Deliberativo
II - Unidade Executiva
- Secretaria Executiva
Art. 3º.
A SUDAM será administrada, através da Secretaria Executiva, por um Superintendente, atendidas as resoluções do Conselho Deliberativo.
Art. 4º. A Secretaria Executivo da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, tem a seguinte estrutura básica:
I - Superintendente
- Gabinete
-
Procuradoria Geral
- Auditoria
- Assessoria de Segurança e
Informações
II -
Superintendência Adjunta de Planejamento
-
Coordenação de Planejamento Regional
- Coordenação
de Planejamento Operativo
- Coordenação de
Organização e Sistemas
- Coordenação de
Informática
III -
Superintendência Adjunta de Operações
-
Departamento de Recursos Naturais
- Departamento de
Serviços Básicos
- Departamento de Recursos Humanos
- Departamento de Setores Produtivos
- Departamento de Desenvolvimento Local
- Departamento de Administração de
Incentivo
IV -
Superintendência Adjunta Administrativa
-
Departamento de Administração
- Departamento
Financeiro
V -
Departamento de Pessoal
VI -
Representação
- Escritórios Regionais
- Coodernadoria Especial para a Amazônia Ocidental - CEAMO
§ 1º - Por proposta do Superintendente, justificada a conveniência, e mediante Portaria do Ministro de Estado do Interior, poderão ser criadas novas Unidades de Representação ou extintas outras.
§ 2º - A Secretaria do Conselho Deliberativo será vinculada à Secretaria Executiva.
Art. 5º. A Estrutura
operativa das Unidades relacionadas no artigo 4º deste Decreto, será
estabelecida em Regimento Interno, aprovado mediante Portaria do Ministro de
Estado do Interior, de acordo com o disposto no artigo 6º do Decreto nº 68.885,
de 6 de julho de 1971.
Art. 6º. Compete ao Superintendente o exercício dos poderes que a legislação e o Regimento Interno lhe conferirem, e especialmente:
I - Exercer a direção das atividades da Secretaria Executiva;
II - Fixar diretrizes de atuação da Secretaria Executiva;
III - Aprovar os planos anuais de trabalho, e a nível da Secretaria Executiva, as propostas relativas aos orçamentos plurianuais de investimento e orçamento-programa da SUDAM;
IV - Propor ao Ministro de Estado do Interior o Regimento Interno da Secretaria Executiva;
V - Representar a SUDAM, EM Juízo ou fora dele, e nas Comissões de Coordenação Regional do Norte e de Coodernação do Ministério do Interior;
VI - Cumprir e fazer as decisões do Conselho Deliberativo da SUDAM;
VII - Definir os instrumentos para supervisão e controle das entidades de que a SUDAM participe majoritariamente;
VIII - Firmar acordos, contratos e convênios com entidades nacionais, estrangeiros e internacionais;
IX - Prover cargos e funções, admitir, requisitar, dispensar e praticar todos os atos de administração de pessoal;
X - Submeter ao Conselho Deliberativo as matérias que dependam da apreciação ou aprovação daquele coligado:
XI - Delegar competências para a prática de atos administrativos.
Art. 7º. Compete ao Gabinete:
I - Assistir o Superintendente em sua representação política e social;
II - Incumbir-se das atividades de comunicação social;
III - Encarregar-se do preparo e despacho do expediente do Superintendente.
Art. 8º. Compete á Procuradoria Geral assessorar juridicamente a Superintendente e demais unidades da Secretaria Executiva e, por delegação do Superintendente, defender os interesses da SUDAM nas esferas judicial e administrativa.
Art. 9º. Compete á Auditoria assessorar o Superintendente no exercício supervisão e do controle, cabendo-lhe verificar o cumprimento das normas contábeis e financeiras, pelos órgãos da Secretaria Executiva e entidade de cujo capital a SUDAM participe majoritariamente.
Art. 10. Compete á Assessoria de Segurança e Informações exercer as atividades próprias de órgãos geccional do Sistema de Segurança e Informações, em ligação com a Divisão de Segurança e Informações do Ministério do Interior.
Art. 11. A Superintendente Adjunta de Planejamento, órgão seccional do Sistema do Planejamento Federal compete supervisionar, coordenar e dirigir a execução de atividades relativas a:
I - Estudos e pesquisas de interesses do desenvolvimento regional;
II - Apoio técnico ao Superintendente no exercício das funções de coordenação, no âmbito do Conselho Deliberativo da SUDAM e da Comissão de Coordenação Regional da Amazônia;
III - Planejamento, orçamento, modernização Administrativa e informática;
IV - Programar, negociar, captar e avaliar a prestação de assistência técnica e financeira nacional, estrangeira ou internacional, à Amazônia.
Art. 12. Compete à Coordenação de Planejamento Regional:
I - Promover a elaboração e atualização sistemática de diagnóstico sócio-econômico e elaborar a análise do comportamento conjuntural da economia da Região Amazônia;
II - Propor diretrizes e indicadores para a programação e alternativas de estratégia para o desenvolvimento regional;
III - Colaborar com os Estados, Territórios e Municípios, visando a compatibilização do planejamento local com o estadual ou territorial e destes com o regional;
IV - Coordenar a elaboração dos planos de desenvolvimento regional, compatibizando os investimentos dos órgãos federais, estaduais e municipais em consonância com a política de desenvolvimento nacional;
V - Identificar e propor mecanismos para implantação dos planos de desenvolvimento regional;
VI - Acompanhar, analisar e avaliar sistematicamente a execução dos planos de desenvolvimento da Amazônia;
VII - Determinar a metodologia para obtenção das variáveis macro-econômicas, estimar e apresentar anualmente, sob forma de contas, os agregados econômicos regionais;
VIII - Definir e elaborar anualmente indicadores nominais e reais da evolução dos principais agregados econômicos regionais, estabelecendo comparações com os de outras áreas.
Art. 13. Compete à Coordenação de Planejamento Operativo:
I - Estabelecer diretrizes, prioridades, normas e instruções, para elaboração, controle e avaliação de Planos Anuais de Trabalho, Orçamentos-Programa e Orçamentos Plurianuais de Investimento da SUDAM;
II - Promover a elaboração, acompanhamento, controle e avaliação do Plano Anual de Trabalho, Orçamento-Programa e Orçamento Plurianual de Investimento da SUDAM;
III - Fornecer informes e relatórios periódicos de acompanhamento e avaliação da execução física e financeira dos programas, projetos e atividades desenvolvidas pela SUDAM;
IV - Propor e rever a sistemática da avaliação e atualização de custos de projetos e atividades.
Art. 14. Compete á Coordenação de Organização e Sistemas desenvolver estudos e projetos de modernização da estrutura organizacional e procedimentos administrativos da SUDAM, Objetivando seu contínuo aperfeiçoamento e maior eficiência.
Art. 15. Compete à Coordenação de Informática:
I - Padronizar a produção e fornecimento de estatísticas;
II - Fornecer informações para atualização do diagnóstico sócio-econômico do Norte e elaboração dos planos de desenvolvimento regional;
III - Planejar e coordenar, no âmbito da SUDAM, a execução das atividades de processamento de dados;
IV - Estabelecer critério para identificação, coleta, seleção, classificação, armazenamento, análise e divulgação de informações.
Art. 16. Á Superintendência Adjunta de Operações compete:
I - Promover o detalhamento dos programas, projetos e atividades setoriais;
II - Promover a integração dos seus departamentos entre si e com outros órgãos governamentais atuantes na Amazônia quanto a programas, projetos e atividades;
III - Acompanhar a execução dos programas, projetos e atividades setoriais, avaliando o desempenho dos departamentos-fim e promover os reajustes necessários;
IV - Fornecer informações sobre a execução dos programas, projetos e atividades setoriais;
V - Proceder à identificação de oportunidades de investimentos, a elaboração de projetos capazes de atrair recursos nacionais, internacionais e estrangeiros para a Amazônia submetendo-os á Superintendência Adjunta de Planejamento.
Art. 17. Compete em geral aos departamentos que integram a Superintendência Adjunta de Operações, planejar, programar, organizar, coordenar, controlar e promover a execução de suas atividades setoriais, e especificamente:
I - Departamento de Recursos Naturais: estudos pesquisas, levantamento bem como formulação da política de desenvolvimento no que concerne à capacidade do uso, proteção e aproveitamento dos recursos naturais do Norte;
II - Departamento de Serviços Básicos: estudos, pesquisas, levantamentos de infra-estrutura física, referente a energia, transportes e comunicações;
III - Departamento de Recursos Humanos: estudos demográficos, capacitação, utilização e preservação dos recursos humanos do Norte, especialmente, dirigida para o setor produtivo;
IV - Departamento de Setores Produtivos: desenvolvimento da agropecuária e abastecimento e da indústria, comércio e serviços da Região Norte;
V - Departamento de Desenvolvimento local saneamento geral desenvolvimento de comunidades, urbanismo e organização municipal;
VI - Departamento de Administração de Incentivos: analisar, avaliar e acompanhar aplicação dos incentivos fiscais em projetos considerados do interesse para a Amazônia Legal.
Art. 18. A Superintendência Adjunta Administrativa compete:
I - Prover os recursos financeiros e materiais, necessários à execução dos programas, projetos e atividades da SUDAM;
II - Disciplinar o sistema de administração financeira e contabilidade da SUDAM;
III - Disciplinar o sistema de serviços gerais da SUDAM.
Art. 19. Compete aos departamentos que integram a Superintendência Adjunta Administrativa, planejar, programar, organizar, coordenar, controlar e executar as atividades indicadas nos itens seguintes:
I - Departamento Financeiro: administração contábil e financeira da SUDAM;
II - Departamento de Administração: administração de maternal, patrimônio e serviços gerais da SUDAM.
Art. 20. Ao Departamento de Pessoal compete:
I - Disciplinar, nos termos do Sistemas de Pessoal Civil (SIPEC), os problemas de apoio, relacionados com os recursos humanos da SUDAM;
II - Executar todas as funções básicas de administração de pessoal - Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, Recrutamento e Seleção, Cadastro e Lotação, Aperfeiçoamento, Legislação de Pessoal - bem como promover o incentivo e a integração do servidor;
III - Prover os Recursos Humanos.
Art. 21. Aos Escritórios e Coordenadoria Especial para a Amazônia Ocidental, em suas respectivas áreas de atuação compete:
I - Representar a SUDAM, nos limites e condições fixadas em ato próprio de Superintendente;
II - Informar a Superintendência e demais unidades da Secretaria Executiva sobre o andamento dos trabalhos da SUDAM;
III - Apoiar a ação das unidades da Secretaria Executiva.
Art. 22. As atividades relativas a planejamento, orçamento, modernização administrativa, pessoal administração financeira, contabilidade e serviços gerais no âmbito da SUDAM, são organizadas operativamente sob a forma de sistema.
Art. 23. Os órgãos dos sistemas da SUDAM estão sujeitos à orientação normativa e ao controle técnico dos respectivos órgãos setoriais e centrais da Administração Federal, de acordo com o parágrafo 1º, do artigo 30, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 24. Os cargos de direção e assessoramento superior, correspondente ás unidades previstas no artigo 4º deste Decreto, serão objeto de transformação mediante proposta a ser submetida pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal à aprovação do Presidente da República.
Parágrafo único. Até a concretização da medida preconizada neste artigo, a remuneração dos cargos, de que se trata será estabelecida segundo a tabela em vigor, obedecida a equivalência por graus hierárquicos.
Art. 25. A nomeação do Superintendente é da competência do Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado do Interior.
Art. 26. Os Superintendentes Adjuntos serão nomeados pelo Ministro de Estado do Interior, por indicação do Superintendente.
Parágrafo único. Os demais titulares de cargos de direção e funções de assessoramento superior serão nomeados pelo Superintendente.
Art. 27. O Regimento Interno poderá incorporar disposições transitórias alterando a estrutura básica, a fim de atender a peculiaridade da atual estrutura da autarquia e ao processo dinâmico de racionalização administrativa.
Art. 28. São mantidas as atuais divisões dos órgãos da Secretaria Executiva, até a implantação da estrutura operativa prevista no artigo 5º deste Decreto.
Art. 29. Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 13 de fevereiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/2/1974, Página 1698 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 201 Vol. 2 (Publicação Original)