Legislação Informatizada - Decreto nº 73.622, de 12 de Fevereiro de 1974 - Publicação Original

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Decreto nº 73.622, de 12 de Fevereiro de 1974

Altera a estrutura básica do Departamento de Administração (DA), do Ministério das Minas e Energia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

CAPÍTULO I
Finalidade

     Art. 1º. O Departamento de Administração (DA), diretamente subordinado ao Ministro das Minas e Energia, instituído pela Lei nº 4.904, de 17 de dezembro de 1965, e estruturado pelo Decreto nº 58.075, de 24 de março de 1966, modificado pelo Decreto nº 63.951, de 31 de dezembro de 1968, é o Órgão Central de Direção Superior que, no âmbito do Ministério das Minas e Energia (MME), tem por finalidade planejar, promover, coordenar e fiscalizar a execução das atividades relativas a material, patrimônio, obras e serviços auxiliares.

CAPÍTULO II
Organização

     Art. 2º. O Departamento de Administração (DA), compreende em sua estrutura básica:

     1 - Divisão de Material (DM)
     2 - Divisão de Administração Patrimonial (DAP)
     3 - Divisão de Obras (DO)
     4 - Divisão de Expediente e Arquivo (DEA)
     5 - Divisão de Serviços Auxiliares (DSA)

     Art. 3º. O Departamento de Administração (DA) será dirigido por um Diretor-Geral, que no exercício desta função disporá de uma Assessoria de Modernização Administrativa.

      Parágrafo único. O Diretor-Geral terá Assessores e, dentre eles, 1 (um) será o responsável pela Assessoria referida neste artigo.

     Art. 4º. As Divisões serão administradas por Diretor, as Seções por Chefe e as Turmas por Encarregado.

     Art. 5º. O Diretor-Geral do DA e os Assessores serão nomeados, em comissão, pelo Presidente da República.

     Art. 6º. O Diretor-Geral do DA e os Diretores da Divisão terão Assistentes e Secretário, tendo em vista a necessidade do serviço e em conformidade com a legislação específica.

      Parágrafo único. Os Diretores de Divisão, os Chefes de Seção, Assistentes, Encarregos de Turma e Secretários serão designados pela autoridade competente, de acordo com a legislação pertinente.

     Art. 7º. Os cargos de Assessor e de Diretor de Divisão só poderão ser exercidos por técnicos dotados de capacidade comprovada no setor.

CAPÍTULO III
Competência

     Art. 8º. Cabe à Assessoria de Modernização Administrativa, diretamente subordinada ao Diretor-Geral do DA, tendo em vista a orientação normativa da Secretaria-Geral do MME, realizar estudos e levantamentos, bem como proceder à implantação e controle de novas estruturas administrativas e sistemas de trabalho, com vistas à racionalização da administração do Departamento, inclusive no que se relacione com o processamento de dados.

     Art. 9º. À Divisão do Material (DM) compete exercer os encargos normativos de administração de material no âmbito da Administração Direta e Autarquias do MME, bem como executar todas as atividades de administração de material dos Órgãos que integram o Núcleo Central do MME.

     Art. 10. À Divisão de Administração Patrimonial (DAP) compete exercer encargos normativos de fiscalização e controle do Patrimônio da União sob a jurisdição dos Órgãos da Administração Direta e Autarquia do Ministério, bem como executar diretamente a administração do Patrimônio da União sob a jurisdição dos Órgãos do Núcleo Central do MME.

     Art. 11. À Divisão de Obras (DO) compete exercer os encargos relacionados com obras, instalações e equipamentos dos bens imóveis sob a jurisdição dos Órgãos da Administração Direta do MME.

     Art. 12. À Divisão de Expediente e Arquivo (DEA) compete exercer os encargos relacionados com o recebimento, processamento, expedição e guarda de documentos e correspondência dos Órgãos do Núcleo Central do MME.

     Art. 13. À Divisão de Serviços Auxiliares (DAS) compete coordenar, fiscalizar e executar as atividades de administração de edifícios, transportes e mecanografia dos Órgãos do Núcleo Central do Ministério.

CAPÍTULO IV
Disposições Gerais

     Art. 14. Quando submetidos à decisão da autoridade competente, os assuntos deverão ter sido previamente coordenados com todas as demais unidades neles interessadas, inclusive no que respeita aos aspectos administrativos pertinentes, através de consultas e entendimentos diretos, de modo a tornar possível soluções integradas.

     Art. 15. A Coordenação interna de cada unidade será exercida em todos os níveis, mediante a atuação das chefias individuais e a realização sistemática de reuniões com a participação das chefias subordinadas.

     Art. 16. As reuniões de coordenação serão realizadas ordinariamente, conforme calendário estabelecido pelo Diretor-Geral, e extraordinariamente sempre que julgadas necessárias pela autoridade que as convocar.

     Art. 17. Sempre que possível, o DA descentralizará a execução de serviços, de acordo com o disposto no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

     Art. 18. Qualquer atividade ou atribuição já deferida ao Departamento, ou que venha a sê-lo por instrumento competente, e não expressamente atribuída a uma das unidades de trabalho do Órgão, deverá ser cometida pelo Diretor-Geral a uma destas, "ad referendum" do Ministro de Estado, preferencialmente à criação de nova unidade.

     Art. 19. A organização, competência e funcionamento dos órgãos e da atividade referidos nos Arts. 2º e 3º, bem como das demais unidades do DA serão estabelecidos em Regimento, aprovado pelo Ministro de Estado, observado o disposto na legislação em vigor.

     Art. 20. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de fevereiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/02/1974


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/2/1974, Página 1641 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 190 Vol. 2 (Publicação Original)