Legislação Informatizada - Decreto nº 73.620, de 12 de Fevereiro de 1974 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 73.620, de 12 de Fevereiro de 1974

Altera a estrutura básica do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE), do Ministério das Minas e Energia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

CAPÍTULO I
Finalidade

     Art. 1º. O Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE), diretamente subordinado ao Ministro de Estado das Minas e Energia, instituído pela Lei nº 4.904,de 17 de dezembro de 1965, com relativa autonomia financeira e administrativa assegurada pelo artigo 26, do Decreto nº 63.951 de 31 de dezembro de 1968, é o Órgão Central de Direção Superior responsável pelo planejamento, coordenação e execução dos estudos hidrológicos em todo o território nacional; pela supervisão, fiscalização e controle dos aproveitamentos das águas que alteram o seu regime; bem como pela supervisão, fiscalização e controle dos serviços de eletricidade, cabendo-lhe:

      I - Supervisionar e estimular o uso correto da água e da eletricidade. 
     II - Fomentar as pesquisas hídricas e elétricas no campo científico e tecnológico. 
    III - Cumprir e fazer cumprir o Código de Águas. 
    IV - Cumprir e fazer cumprir a legislação específica pertinente aos serviços de eletricidade. 
     V - Supervisionar a aplicação do Imposto Único sobre Energia Elétrica. 
    VI - Instruir os processos referentes a concessões para aproveitamento das águas e serviços de eletricidade.

CAPÍTULO II
Organização

     Art. 2º. O Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE) compreende em sua estrutura básica:

     1 - Gabinete do Diretor-Geral (GDG)
     2 - Divisão de Hidrologia (DH)
     3 - Divisão de Concessão de Recursos Hídricos (DCRH)
     4 - Divisão de Concessão de Serviços de Eletricidade (DCSE)
     5 - Divisão de Controle Econômico Financeiro (DCEF)
     6 - Divisão de Controle de Investimentos (DCI)
     7 - Serviço Administrativo (SA)
     8 - Seção de Pessoal (SP)
     9 - Distritos.

      Parágrafo Único. Os Distritos serão no máximo 10 (dez) podendo ser de Hidrologia ou de Hidrologia e Energia Elétrica, sendo criados, localizados, extintos e alterados por Portaria do Ministro de Estado, mediante proposta do Diretor-Geral do DNAEE, tendo em vista a necessidade do serviço.

     Art. 3º. O Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE) será dirigido por um Diretor-Geral, que no exercício desta função disporá das seguintes Assessorias e Coordenações:

      I - Assessoria Jurídica. 
     II - Assessoria de Segurança e Informações. 
    III - Assessoria de Planejamento. 
    IV - Assessoria de Modernização Administrativa. 
     V - Coordenação de Recursos Hídricos. 
    VI - Coordenação de Serviços de Eletricidade.

      Parágrafo Único. O Diretor-Geral terá Assessores e, dentre eles, 6 (seis) serão responsáveis pelas Assessorias e Coordenação de que trata este artigo.

     Art. 4º. As Divisões e Distritos serão administrados por Diretor, o Gabinete, o Serviço Administrativo e as Seções por Chefe.

     Art. 5º. O Diretor-Geral do DNAEE, os Assessores, bem como os Diretores de Divisão e de Distrito serão nomeados, em comissão, pelo Presidente da República.

     Art. 6º. O Chefe do Gabinete, os Diretores de Divisão e de Distrito, bem como o Chefe do Serviço Administrativo terão Assistentes e Secretário, tendo em vista a necessidade do serviço e em conformidade com a legislação específica.

      Parágrafo único. O Chefe do Gabinete, o Chefe do Serviço Administrativo, os Chefes de Seção Assistentes e Secretários serão designados pela autoridade competente, de acordo com a legislação pertinente.

     Art. 7º. Os cargos de Assessor, de Diretor de Divisão e Diretor de Distrito, só poderão ser exercidos por técnicos de nível superior, dotados de capacidade comprovada no setor.

CAPÍTULO III
Competência

     Art. 8º. Ao Gabinete e às Assessorias referidas nos artigos 2º e 3º, deste Decreto, tendo em vista a orientação normativa dos órgãos setoriais do respectivo sistema a que estiverem vinculados, cabe assessorar diretamente o Diretor-Geral, respectivamente, em assuntos relacionados com a movimentação do expediente e de relações públicas, matérias de natureza jurídica, de planejamento financeiro, de modernização administrativa e de segurança e informações.

     Art. 9º. Às Coordenações de Recursos Hídricos (CRH) e de Serviços de Eletricidade (CSE), compete coordenar as atividades do DNAEE, respectivamente relacionadas com recursos hídricos e serviços e eletricidade, inclusive quanto ao processamento de dados, tendo em vista a orientação normativa da Secretaria Geral do MME.

     Art. 10. À Divisão de Hidrologia (DH) compete a execução das medidas relacionadas com o estudo, avaliação e cadastro dos recursos hídricos, bem como exercer a orientação técnica de suas atividades no âmbito dos Distritos.

     Art. 11. À Divisão de Concessões de Recursos Hídricos (DCRH) compete instruir os processos de concessão ou autorização para o aproveitamento das águas, estabelecer as normas e supervisionar a fiscalização da execução e utilização dos aproveitamentos que alterem o regime das águas, bem como exercer, a orientação técnica de suas atividades no âmbito dos Distritos.

     Art. 12. À Divisão de Concessão de Serviços de Eletricidade (DCSE) compete instruir os processos de concessão ou autorização relativos aos serviços de energia elétrica, no que diz respeito à produção, transformação, transmissão, distribuição e interconexão de sistemas; elaborar as normas, supervisionar e programar a fiscalização técnica dos serviços e instalações das concessionárias; regular o suprimento e fornecimento de energia elétrica em situações de emergência; fazer cumprir a legislação pertinente aos serviços de energia elétrica; bem como exercer a orientação técnica de suas atividades no âmbito dos Distritos.

     Art. 13. À Divisão de Controle Econômico Financeiro (DCEF) compete fiscalizar a evolução econômica e financeira dos serviços de energia elétrica concedidos; determinar o investimento e suas mutações; autorizar transferências de propriedade, mutações patrimoniais e mutações de capital social; instruir processos relativos a condições gerais de fornecimentos e tarifas; examinar contratos de suprimento de energia elétrica entre concessionários bem como exercer a orientação técnica de suas atividades no âmbito dos Distritos.

     Art. 14. À Divisão de Controle de Investimento (DCI) compete controlar a aplicação, na expansão dos serviços de energia elétrica dos recursos oriundos do Imposto Único sobre Energia Elétrica (IUEE) e do Orçamento Geral da União, bem como exercer a orientação técnica de suas atividades no âmbito dos Distritos.

     Art. 15. Ao Serviço Administrativo (SA), vinculado tecnicamente aos órgãos setoriais dos respectivos sistemas, em conformidade com o Artigo 30, Título V, do Decreto-lei nº 200, e subordinado administrativamente ao Diretor-Geral do DNAEE, compete executar, coordenar e superintender as atividades-meio em todas as áreas de atuação do DNAEE, inclusive com relação às Divisões e aos Distritos.

     Art. 16. À Seção do Pessoa (SP), vinculada tecnicamente ao Departamento do Pessoal do Ministério das Minas e Energia (MME) órgão setorial do SIPEC e subordinada administrativamente ao Diretor-Geral do DNAEE, compete promover a aplicação da legislação específica e executar de forma sistemática a administração de pessoal do Órgão.

     Art. 17. Aos Distritos nas áreas de sua jurisdição, compete executar as atividades relacionadas com o desenvolvimento da hidrologia, do aproveitamento das águas e da energia elétrica, assegurando o cumprimento do Código de Águas e da legislação sobre energia elétrica, fiscalizando a execução dos projetos em andamento na área de suas atividades e cumprindo e fazendo cumprir as deliberações e demais atos de Direção Superior, consoante princípios normativos estabelecidos pelo Diretor-Geral do DNAEE "ad referendum" do Ministro de Estado.

CAPÍTULO IV
Disposições Gerais

     Art. 18. Quando submetidos à decisão da autoridade competente, os assuntos deverão ter sido previamente coordenados com todas as demais unidades neles interessadas inclusive no que respeita aos aspectos administrativos pertinentes, através de consultas e entendimentos diretos, de modo a tornar possível soluções integradas.

     Art. 19. A coordenação interna de cada unidade será exercida em todos os níveis mediante a atuação das chefias individuais e a realização sistemática de reuniões com a participação das chefias subordinadas.

     Art. 20. As reuniões de coordenação serão realizadas extraordinariamente sempre que julgadas necessárias pela autoridade que as convocar e ordinariamente conforme calendário a ser estabelecido pelo Diretor-Geral.

     Art. 21. Sempre que possível o DNAEE descentralizará a execução de serviços de acordo com o disposto no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

     Art. 22. Qualquer atividade ou atribuição já deferida ao Departamento, ou que venha a sê-lo por instrumento competente e não expressamente atribuída a uma das unidades de trabalho do Órgão, deverá ser cometida pelo Diretor-Geral a uma destas "ad referendum" do Ministro de Estado, preferencialmente à criação de nova unidade.

     Art. 23. A organização, competência e funcionamento dos órgãos e das atividades referidos nos artigos 2º e 3º, bem como das demais unidades vinculadas ao DNAEE, serão estabelecidos em Regimento, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, aprovado pelo Ministro de Estado, observado o disposto na legislação em vigor.

     Art. 24. Com a transferência do DNAEE para Brasília, as atividades do Serviço Administrativo e da Seção do Pessoal passarão a integrar total ou parcialmente, de acordo com a conveniência do serviço as atividades dos órgãos do núcleo central do MME e componentes dos sistemas referidos nos artigos 15 e 16 deste Decreto.

      Parágrafo único. Para efeito deste artigo, aquelas atividades que ainda não pertencem a nenhum sistema implantado serão também integradas nas atividades equivalentes dos órgãos do núcleo central do MME, de acordo com a conveniência do serviço.

     Art. 25. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de fevereiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/02/1974


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/2/1974, Página 1639 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 184 Vol. 2 (Publicação Original)