Dispõe sobre a organização do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo
81, itens III e V, da Constituição, tendo em vista, o disposto nos artigos 145,
do Decreto-lei nº 200, de 25 de Fevereiro de 1967,e 6º, do Decreto-lei nº 289,
de 28 de Fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º. O Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF - criado pelo Decreto-lei nº 289, de 29 de fevereiro de 1967, como órgão autárquico federal, vinculado ao Ministério da Agricultura, que tem por finalidade formular a política florestal, orientar, coordenar e executar ou fazer executar a implantação das medidas visando à utilização racional à proteção e à conservação dos recursos renováveis.
Art. 2º. O IBDF terá a seguinte estrutura básica:
I - Presidência.
II - Orgãos de Assistência
Direta e Imediata ao Presidente:
| c) | Assessoria de Segurança e Informações.
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III - Orção de Planejamenrto:
Secretaria Geral.
IV - Orgãos Centrais:
| a) | Departamento de Administração;
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| b) | Departamento de Pessoal;
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| c) | Departamento de Contabilidade e Finanças;
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| d) | Departamento de Economia Florestal;
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| e) | Departamento de Parques Nacionais e Reservas Equivalentes;
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| f) | Departamento de Pesquisas;
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| g) | Departamento de Industrualização e Comercialização; e
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| h) | Departamento de Reflorestamento.
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V - Orgãos Locais:
| b) | Jardim Botânico do Rio de Janeiro.
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VI - Orgãos Consultivos e
Normativos:
| a) | Comissão de Política Florestal; e
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| b) | Conselho de Valorização de Parques.
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Art. 3º. A comissão de Política Florestal, criada pelo artigo 8º, do Decreto-lei nº 289, de 28 de fevereiro de 1967, como órgão consultivo e normativo, será presidida pelo Presidente do IBDF e integrada pelos representantes indicados no citado artigo.
Art. 4º. Para traçar as linhas gerais da política de valorização e utilização dos Parques Nacionais e do Jardim Botânico do Rio de Janeiro, haverá um Conselho de Valorização de Parques, subordinado ao IBDF, cuja composição será determinada no Regimento Interno.
Art. 5º. A finalidade, organização, competência e o funcionamento das unidades administrativas que integram o IBDF bem como da Comissão de Política Florestal e do Conselho de Valorização de Parques, referidos nos artigos 2º, 3º e 4º, serão estabelecidos em regimento interno, a ser expedido na forma do Decreto nº 68.885, de 6 de julho de 1971.
Art. 6º. A administração do IBDF será exercida por um Presidente, nomeado em comissão pelo Presidente da República.
Parágrafo único. O Presidente do IBDF, terá Assessores e um Secretário Administrativo.
Art. 7º. O Gabinete da Presidência será dirigido por um Chefe nomeado em comissão.
Art. 8º. A Secretaria Geral, órgão seccional do Sistema de Planejamento Federal, de que trata o Decreto nº 71.353, de 9 de novembro de 1972, diretamente subordinado ao Presidente do IBDF, será dirigida por um Secretário Geral nomeado em comissão.
Art. 9º. A Procuradoria Geral a qual compete especialmente, as funções de assistência jurídica à Administração e representação da Autarquia nas ações judiciais, será dirigida por um Procurador-Geral nomeado em comissão.
Art. 10. Os Departamentos e o Jardim Botânico do Rio de Janeiro, serão dirigidos por Diretores e as Delegacias Estaduais por Delegados, todos nomeados em comissão.
Parágrafo único. Cada Diretor e Delegado Estadual terá Assistentes e um Secretário.
Art. 11. Os órgãos centrais referidos no artigo 2º são responsáveis pela formulação e elaboração das normas que aprovadas pelo Presidente do IBDF, definirão as atividades dos órgãos executivos, cabendo-lhes supervisionar, coordenar e fiscalizar a sua aplicação.
Parágrafo único. Os órgãos locais são responsáveis pela execução dos planos e programas do Instituto nas áreas das respectivas jurisdições.
Art. 12. Serão elaboradas pelos órgãos centrais normativos, sob a orientação e coordenação da Secretaria Geral, programas gerais, regionais e estaduais de duração plurianual, definidoras da ação do Instituto, observadas as diretrizes do planejamento do Governo Federal.
Art. 13. A proposta orçamentária do IBDF deverá ser submetida à consideração da Presidência da República, observada a mesma sistemática do Orçamento Geral da União e a competência do órgão central do Sistema de Planejamento.
Art. 14. Visando ajustar a execução do orçamento-programa ao fluxo provável de recursos, a Secretaria Geral elaborará o cronograma de desembolso com o propósito de assegurar a liberação automática e oportuna dos recursos necessários à execução dos programas.
Parágrafo único. Os compromissos financeiros só poderão ser assumidos em consonância com o cronograma de desembolso.
Art. 15. Os cargos de provimento em comissão serão de livre escolha do Presidente do IBDF e as funções gratificadas se destinarão a atender aos encargos de Chefia, assessoramento, secretariado e serviços auxiliares administrativos dos Gabinetes.
Art. 16. Os servidores na Chefia de órgãos financeiros são responsáveis civil, técnica administrativa e criminalmente pela exatidão e preparo oportuno da escrituração financeira, patrimonial e orçamentária a seu cargo, na forma da legislação e normas pertinentes.
Art. 17. Nenhum pagamento será feito sem que o processo respectivo tenha sido previamente examinado e anotado pelos órgãos financeiros competentes, sob pena de incidir o pagamento em responsabilidade estrita e pessoal.
Art. 18. Para melhor desincumbir-se das funções de planejamento, coordenação, supervisão e controle, e com objetivo de impedir o crescimento de sua máquina administrativa, IBDF, procurará desobrigar-se da realização material das tarefas meramente executivas, todos os níveis de sua estrutura, mediante:
I - convênios com órgãos públicos federais, estaduais ou municipais;
II - contratos com a iniciativa privada.
Art. 19. Este
Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 8 de fevereiro de 1974;153º da Independência e 86º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Moura Cavalcanti
João Paulo dos Reis Velloso