Legislação Informatizada - Decreto nº 73.551, de 24 de Janeiro de 1974 - Publicação Original
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Decreto nº 73.551, de 24 de Janeiro de 1974
Modifica, em decorrência da Lei nº 6.010, de 26 de dezembro de 1973, o Regulamento do Quadro de Oficiais de Administração e do Quadro de Oficiais Especialistas do Exército, aprovado pelo Decreto nº 42.251, de 6 de setembro de 1957 e baixa novas disposições.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. São
introduzidas as seguintes modificações no Regulamento do Quadro de Oficiais de
Administração e do Quadro de Oficiais Especialistas, aprovado pelo Decreto nº
42.251, de 6 de setembro de 1957, e alterado pelos Decretos nº 44.163, de 25 de
julho de 1958; nº 45.838, de 22 de abril de 1959; nº 47.981, de 2 de abril de
1960; número 50.317, de 7 de março de 1967; nº 50.318, de 7 de março de 1961;
número 53.761, de 19 de março de 1964; nº 56.576, de 16 de julho de 1965; número
60.170, de 1 de fevereiro de 1967; nº 67.107, de 26 de agosto de 1970 e número
68.985, de 26 de julho de 1971;
a) | Fica revogado o § 5º do artigo 33. |
b) | Passam a vigorar com a seguinte redaçao os artigos 16, 22 e 24: |
Art. 16. Para o ingresso em Quadro de Acesso é necessário que o Subtenente, e, quando for o caso, o 1º sargento, satisfaçam as seguintes condições:
I - ............................................................................................................................................
II - Ter, no máximo, 48 (quarenta e oito) anos de idade.
III - ..........................................................................................................................................
IV -...........................................................................................................................................
V - ...........................................................................................................................................
VI - ..........................................................................................................................................
VII - .........................................................................................................................................
VIII - ........................................................................................................................................
Parágrafo único ......................................................................................................................
Art. 22. A ordem de colocação nos Quadros de Acesso, para ingresso no QOA ou no QOE, dos Subtenentes e, quando for o caso, dos 1º Sargentos, obedecerá ao critério de classificação por pontos.
Parágrafo único. Quando, na mesma data, ingressarem Subtenentes e 1º Sargentos no mesmo Quadro de Acesso, serão incluídos em primeiro lugar os Subtenentes colocados por ordem decrescente de pontos e, depois, os 1º Sargentos, classificados igualmente pelos pontos obtidos.
Art. 24. ....................................................................................................................................
a) | ............................................................................................................................................ |
b) | ........................................................................................................................................... |
c) | ............................................................................................................................................. |
d) | ............................................................................................................................................ |
e) | ............................................................................................................................................ |
f) | ............................................................................................................................................. |
g) | ............................................................................................................................................ |
h) | Ter o Subtenente ou 1º Sargento completado a idade de 48 (quarenta e oito) anos. |
§ 1º As exclusões pelos motivos das letras a, b e c serão feitas pela Comissão de Promoção do Quadro de Oficiais de Administração e do Quadro de Oficiais Especialistas, logo que o fato tenha sido publicado oficialmente.
§ 2º..........................................................................................................................................
§ 3º .........................................................................................................................................
§ 4º .........................................................................................................................................
§ 5º A exclusão pelo motivo da letra h será feita pela Comissão de Promoção do Quadro de Oficiais de Administração e do Quadro de Oficiais Especialistas logo que o fato ocorrer.
Art. 2º. Para a organização dos Quadros de Acesso relativos ao primeiro semestre do ano de 1974, a data de encerramento de alterações a considerar, para todos os candidatos, será 30 de setembro de 1973.
Parágrafo único. Poderão ser incluídos nos Quadros de Acesso relativos ao primeiro semestre de 1974 os Subtenentes e 1º Sargentos que, anteriormente, tenham sido impedidos de ingresso nesses Quadros, exclusivamente, por terem atingido a idade de 46 (quarenta e seis) anos até 30 de setembro de 1973, desde que atendam ao novo limite de idade fixado, satisfeitas as demais condições.
Art. 3º. O presente
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 24 de janeiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
EMÍLIO G. MEDICI
Orlando Geisel
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/1/1974, Página 889 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 98 Vol. 2 (Publicação Original)