Legislação Informatizada - Decreto nº 73.380, de 27 de Dezembro de 1973 - Publicação Original
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Decreto nº 73.380, de 27 de Dezembro de 1973
Dá nova redação ao artigo 23, do Regulamento dos Serviços de Telefonia, aprovado pelo Decreto nº 57.611, de 07 de janeiro de 1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O artigo 23, do
Regulamento dos Serviços de Telefonia, aprovado pelo Decreto nº 57.611, de 7 de
janeiro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23. São da
exclusiva responsabilidade das concessionárias ou permissionárias dos Serviços
de Telefonia Públicos a organização, publicação, distribuição ou venda de listas
de assinantes dos referidos Serviços, as quais compreenderão:
I -
relação em ordem alfabética de assinantes e respectivos endereços;
II -
lenco classificado de assinantes, relacionados segundo sua atividade
fundamental;
III -
acultativamente, lista de endereços e outras de interesse geral.
§
1º Entendem-se como listas, para os fins deste artigo, as publicações que, sob
qualquer forma ou título, tais como catálogos, guias, anuários, registros
profissionais, indicadores ou outras denominações, contenham relaçãoes
nominativas, ou de qualquer gênero, indicando número de telefones.
§ 2º
A inserção do nome e endereço do assinante far-se-á sem qualquer onus para este,
podendo, entretanto, ser comercializadas, por preços especiais, inserções
suplementares e de anúncios nas listas a que se refere este
artigo.
§ 3º As concessionárias ou permissionárias poderão contratar com empresas
especializadas, com ou sem exclusividade, a organização, publicação e
distribuição das listas, bem como a comercialização das inserções aludidas no
parágrafo anterior, com a observância do seguinte:
| a) | as concessionárias ou permissionárias serão obrigadas a fornecer dados que possibilitem a confecção de listas somente à empresa com a qual tenham firmado contrato; e |
| b) | a renda que as concessionárias ou permissionárias vierem a auferir, direta ou indiretamente, em virtude do disposto neste parágrafo, será incorporada à receita do serviço telefônico. |
§ 4º É vedada a produção ou reprodução total ou
parcial, distribuição ou venda das listas de que trata este artigo por pessoas
jurídicas ou físicas, não expressamente autorizadas pelas concessionárias ou
permissionárias dos Serviços de Telefonia Públicos".
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 68.417 de 24 de março de
1971, e demais disposições em contrário.
Brasília, 27 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Hygino C. Corsetti
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/12/1973, Página 13421 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 1024 Vol. 8 (Publicação Original)