Legislação Informatizada - Decreto nº 73.293, de 12 de Dezembro de 1973 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 73.293, de 12 de Dezembro de 1973

Regula a isenção e a suspensão de tributos para bens e equipamentos de construção importados para utilização em obras a cargo de concessionárias de serviço público, mas condições que especifica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. Para os efeitos dos artigos 14,17 e 75, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, considera-se que não há similar nacional, em condições de substituir o importado, quando, em obras a cargo de concessionárias de serviço público, não existirem bens e equipamentos de construção em quantidade que permita o seu fornecimento nos prazos requeridos pelo interesse nacional para a conclusão da obra.

     Art. 2º. Na hipótese do artigo anterior, o Ministro da Fazenda poderá, conforme o caso, conceder isenção para a importação de bens equipamentos ou suspensão dos tributos devidos, desde que esses últimos bens e equipamentos sejam reexportados dentro de 1 (um) ano após a conclusão da obra.

     Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Antônio Dias Leite Júnior


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/12/1973


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/12/1973, Página 12720 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 473 Vol. 8 (Publicação Original)