Legislação Informatizada - Decreto nº 73.223, de 29 de Novembro de 1973 - Publicação Original
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Decreto nº 73.223, de 29 de Novembro de 1973
Transforma o Centro de Formação de Pilotos Militares (CFPM) em Centro de Aplicações Táticas e Recompletamento de Equipamentos (CATRE) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o artigo 46, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º. O Centro de Formação de Pilotos Militares (CFPM), criado pelo artigo 39, do Decreto nº 60.521, de 31 de março de 1967, e ativado pelo Decreto nº 66.123, de 27 de janeiro de 1970, fica transformado a partir de 1º de janeiro de 1974, em Centro de Aplicações Táticas e Recompletamento de Equipagens (CATRE).
Art. 2º. Destina-se o CATRE a ministrar instrução tática básica ao Oficial Aviador, formar Oficial Aviador da Reserva, realizar estágios para formação ou especialização de equipagens para recompletamento, proporcionar os meios e realizar o desenvolvimento e experimentação de novas táticas, e a avaliação de sistemas de armas e equipamentos.
Art. 3º. O CATRE, subordinado diretamente ao Comandante do Comando-Geral do Ar, será sediado no Município de Parnamirim, Estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. O Comandante do CATRE é Brigadeiro do Quadro de Oficiais Aviadores, não incluído em categoria especial.
Art. 4º. O Ministro da Aeronáutica baixará os atos necessários à desativação do Centro de Formação de Pilotos Militares e à ativação do Centro de Aplicações Táticas e Recompletamento de Equipagens.
Parágrafo único. O Regulamento do CATRE a ser aprovado pelo Ministro da Aeronáutica, estabelecerá seu funcionamento e sua organização.
Art. 5º. Este
Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1974, ficando revogados o Decreto
nº 66.123, de 27 de janeiro de 1970, o número 4 e o § 4º.do artigo 25, do
Regulamento do Comando de Formação e Aperfeiçoamento, aprovado pelo Decreto
número 66.364, de 20 de março de 1970, o item III, do artigo 1º do Decreto
número 70.203, de 24 de fevereiro de 1972, e demais disposições em contrário.
Brasília, 29 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
J. Araripe Macêdo
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/11/1973, Página 12226 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 409 Vol. 8 (Publicação Original)