Legislação Informatizada - Decreto nº 73.045, de 30 de Outubro de 1973 - Publicação Original
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Decreto nº 73.045, de 30 de Outubro de 1973
Renova por 10 (dez) anos a concessão outorgada à Rádio Difusora de Taubaté Ltda., para executar serviço de radiodifusão sonora, em onda média de âmbito regional, na cidade de Taubaté, Estado e São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e nos termos do artigo 6º da Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 7.494-73,
DECRETA:
Art. 1º. Fica renovada, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e artigo 2º do Decreto nº 71.136, de 23 de setembro de 1972, por 10 (dez) anos, a concessão outorgada pelo Decreto nº 19.398, de 10 de agosto de 1945, à Rádio Difusora de Taubaté Ltda., para executar na cidade de Taubaté, Estado de São Paulo, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora, em onda média de âmbito regional.
§ 1º - A execução do serviço público, cuja outorga é renovada pelo presente decreto, reger-se-á de conformidade com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus regulamentos e, cumulativamente, com as cláusulas aprovadas pelo Decreto nº 71.825, de 8 de fevereiro de 1973, às quais a emissora aderiu, mediante termo.
§ 2º - O Departamento Nacional de Telecomunicações fixará por portaria as características técnicas segundo as quais deverá ser executado o serviço objeto desta renovação, bem como, se necessário o prazo para adaptação às características estabelecidas.
Art. 2º. Este
Decreto entrará em vigor a partir de 1º de novembro de 1973, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 30 de outubro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Hygino C. Corsetti
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/10/1973, Página 11027 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 168 Vol. 8 (Publicação Original)