Legislação Informatizada - DECRETO Nº 73.021, DE 30 DE OUTUBRO DE 1973 - Publicação Original

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DECRETO Nº 73.021, DE 30 DE OUTUBRO DE 1973

Regulamenta o parágrafo 2º do artigo 4º, do Decreto-lei n. 836, de 08 de setembro de 1969, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. A despesa não processada, de que trata o parágrafo 2º do artigo 4º, do Decreto-lei n.° 836, de 8 de setembro de 1969, relacionada como "Restos a Pagar", terá seu registro contábil cancelado se o fornecimento do material, execução da obra ou prestação do serviço não se tiver verificado dentro de dois anos, a contar da data do encerramento do exercício a que se referir o crédito orçamentário.

     Art. 2º. O órgão de contabilidade analítica onde estiver inscrita a despesa não processada, procederá o cancelamento contábil, ao término do segundo ano de sua inscrição, sendo a importância correspondente registrada como variação patrimonial do exercício.

     Art. 3º. Caberá ao Inspetor-Geral de Finanças ou autoridade equivalente ordenar a reinscrição e o processamento do pagamento que vier a ser requerido, após o cancelamento contábil de que trata o artigo anterior, se reconhecida a dívida pelo ordenador da despesa.

      Parágrafo único. O reconhecimento da dívida e sua reinscrição somente serão promovidos mediante comprovação de que o fornecimento do material, a execução da obra ou a prestação do serviço tenham se verificado.

     Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de outubro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/11/1973


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/11/1973, Página 11145 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 156 Vol. 8 (Publicação Original)