Legislação Informatizada - Decreto nº 73.020, de 30 de Outubro de 1973 - Publicação Original

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Decreto nº 73.020, de 30 de Outubro de 1973

Dispõe sobre a tabela de cargos em comissão e funções gratificadas do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional de Previdência Social, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o artigo 56, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica aprovada, na forma do Anexo I, a tabela discriminativa de cargos em comissão e funções gratificadas integrantes do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Instituto Nacional de Previdência Social, na parte relacionada com a estrutura da Direção-Geral, resultante da adaptação dos cargos em comissão e funções gratificadas, originários dos órgãos unificados na forma do Decreto-lei nº 72, de 21 de novembro de 1966, a organização estabelecida pelo Decreto-lei nº 225, de 28 de fevereiro de 1967.

      Parágrafo único. Para atender às necessidades do Instituto Nacional de Previdência Social, a tabela de que trata este artigo é aprovada em caráter provisório, até a implantação, na referida autarquia, do Sistema de Classificação instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

     Art. 2º. As transformações de que trata este Decreto, constantes do Anexo I, somente se efetivarão com a publicação dos respectivos atos de provimento, mantido, até, então, o preenchimento dos cargos em comissão e funções gratificadas que figuram na situação anterior da tabela ora aprovada.

      Parágrafo único. Os cargos e funções de confiança, incluídos no Anexo II, serão suprimidos automaticamente dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a vigência deste decreto.

     Art. 3º. A despesa com a execução deste decreto será atendida com os recursos próprios do Instituto Nacional de Previdência Social, vedado, para esse fim o encaminhamento de proposta de abertura de crédito especial.

     Art. 4º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de outubro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento de 01/11/1973


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento - 1/11/1973, Página 1 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 155 Vol. 8 (Publicação Original)