Legislação Informatizada - DECRETO Nº 72.963, DE 19 DE OUTUBRO DE 1973 - Publicação Original

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DECRETO Nº 72.963, DE 19 DE OUTUBRO DE 1973

Altera o disposto no parágrafo único do art. 65, do Regulamento a que se refere o Decreto nº 68.419, de 25 da março de 1971.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item IIl, da Constituição, DECRETA:

     Art. 1º. O parágrafo único do artigo 65, do Regulamento a que se refere o Decreto nº 68.419, de 25 de março de 1971, passa a ter a seguinte redação:

     "Parágrafo único. A conversão prevista neste artigo será feita pelo valor histórico constante das contas de fornecimento de energia elétrica, a título de empréstimo compulsório, ou, quando se tratar de conversão de obrigações, pelo valor nominal dos títulos, pagando-se em dinheiro o valor da correção monetária, e dos juros vencidos até a data da Assembléia Geral que deliberar sobre a conversão."

     Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de outubro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/10/1973


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/10/1973, Página 10690 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 112 Vol. 8 (Publicação Original)