Legislação Informatizada - Decreto nº 72.912, de 10 de Outubro de 1973 - Publicação Original
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Decreto nº 72.912, de 10 de Outubro de 1973
Dispõe sobre o Grupo - Direção e Assistência Intermediarias e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 2°, 4° e 7°, da Lei n° 5.645, de 10 e dezembro de 1970,
DECRETA:
Art. 1º. Fica criado o Grupo - Direção e Assistência Intermediárias, que se designa pelo código DAÍ-110, integrado de funções a que são inerentes atividades de direção, envolvendo orientação, coordenação e controle, bem assim de assistência, em nível intermediário da administração Federal direta e das Autarquias federais com vistas à racionalização e execução de programas, normas e critérios estabelecidos pelos escalões superiores.
Art. 2º. O nível da
direção internacional é estabelecido, fundamentalmente, em função dos seguintes
fatores:
I) - divisão do trabalho da unidade organizacional imediatamente superior, em suas partes principais, envolvendo média autonomia de ação e julgamento;
II) - grau de coordenação, orientação e controle, em face da diversificação técnico-profissional, dos instrumentos e métodos de trabalho, ou da quantificação dos recursos humanos necessários ao seu desempenho;
III) - autoridade de planejamento restrita às tarefas da competência da unidade;
IV) - grau de autoridade sobre subordinados imediatos, incumbidos de orientar e controlar atividades ou setores da unidade;
V) - contatos eventuais ou circunstanciais, delegados ou próprios, com entidades ou personalidades de nível hierárquico superior.
Art. 3º. Observado o
disposto no artigo anterior, as funções integrantes do grupo que se refere este
decreto distribuir-se-ão, na forma do artigo 5°, da Lei n° 5.645, de 10 de
dezembro de 1970 em 3 (três) níveis hierárquicos, com as seguintes
características:
Nível 3 - Atividades de direção de unidades de primeira linha divisional ou regional, direta e imediatamente subordinadas a órgãos classificados no Grupo DAS-100, bem assim de assistência aos dirigentes de órgãos de direção superior, código DAS-101.1.
Nível 2 - Atividades de direção de unidades de primeira linha divisional, direta e imediatamente subordinadas aos órgãos compreendidos no Nível 3 deste Grupo ou de direção de unidades operacionais junto às Secretarias-Gerais, a Diretores-Gerais, a Superintendências Regionais e a Diretores, bem assim de assistência intermediária aos mesmos dirigentes.
Nível 1 - atividades de direção de unidades direta e imediatamente subordinadas a órgãos compreendidos no Nível 2 deste Grupo ou de direção de Unidades Operacionais junto a Diretores de Departamento, unidades regionais e locais.
Art. 4º. O Grupo - Direção e Assistência Intermediárias é constituído pela Categoria Direção Intermediária, designada pelo código DAÍ-111, e pela Categoria Assistência Intermediária, designada pelo Código DAÍ-112, distribuídas as funções delas integrantes pela escala de níveis a que se refere o artigo anterior.
Art. 5º. Os cargos em comissão e funções gratificadas do atual sistema, que se ajustarem às características previstas nos artigos 1°, 2° e 3° deste decreto, passarão a construir funções integrantes das Categorias DAÍ-111 e DAÍ-112, mediante transformação.
Art. 6º. Para efeito do disposto no artigo anterior, deverão os Ministérios, Órgãos integrantes da Presidência da República e Autarquias observar a exigência de implantação prévia da Reforma Administrativa, de acordo com o Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, ouvido o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, com vistas, inclusive, à revisão determinada pelo artigo 110 da mesma Lei, considerada a especificidade e o volume de trabalho.
Parágrafo único. As unidades de direção intermediária não poderão exercer ao número das atualmente existentes.
Art. 7º. As propostas de transformação dos atuais cargos e funções, de que trata o artigo 5°, deverão indicar as unidades a que se referem e sua linha hierárquica.
Art. 8º. Os órgãos de pessoal dos Ministérios, dos Órgãos integrantes da Presidência da República e das Autarquias federais organização a proposta de transformação de cargos ou funções, a ser encaminhada após aprovação ministerial, à decisão do Presidente da República, por intermédio do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC).
Art. 9º. A
transformação será processada mediante decreto, do qual deverá constar:
I) a correlação adequada entre as funções de direção e assistência intermediárias e as Categorias Funcionais dos Grupos de cargos efetivos, estruturados ou criados na forma da Lei n.° 5.645, de 10 de dezembro de 1970;
II) a síntese das atribuições específicas das funções integrantes da Categoria - Assistência Intermediária.
Art. 10. O número de
funções da Categoria - Assistência Intermediária será assim distribuído:
I) para dirigentes de órgãos de direção superior, na forma prevista no nível 3 do artigo 3° deste decreto: até 3 (três) Assistentes;
II) para dirigentes de órgãos de direção intermediárias classificados no Nível 3: até 2 (dois) Assistentes.
Parágrafo único. Considerado o volume e a especificidade do trabalho, os Consultores Jurídicos poderão ter até 5 (cinco) assistentes, os quais ficam classificados no nível 3, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 11. A proposta de criação de funções para Grupo - Direção e Assistências Intermediárias somente será possível após verificada a previsão para a sua existência e a configuração do pressuposto indicado no artigo 6° deste decreto, sendo vedada a criação de novas unidades até a implantação definitiva do novo plano de classificação de cargos na área correspondente.
Parágrafo único. A despesa com a implantação do Grupo de que trata este decreto deverá conter-se nos limites dos recursos resultantes das transformações dos atuais cargos em comissão e funções gratificadas a que se refere o artigo 5°, e da supressão de cargos e funções considerados desnecessários, em decorrência da revisão prevista no artigo 6°, bem como da aplicação da forma constante do artigo 17.
Art. 12. A
designação para o exercício de função compreendida no Grupo - Direção e
Assistência Intermediárias compete aos Ministros de Estado, aos dirigentes de
Órgãos integrantes da Presidência da República e aos dirigentes da autarquias
federais e deverá recair em funcionário público federal ou autárquico:
I) ocupante de cargo da classe final da Categoria Funcional correlata, quando se tratar de função classificada no Nível 3 do artigo 3° deste decreto;
II) ocupante de cargo de classe imediatamente inferior à final também da Categoria Funcional correlata, quando se tratar de função classificada nos Níveis 2 e 1.
§ 1° - Na hipótese do item I, a designação poderá recair em funcionário da classe imediatamente inferior e, na hipótese do item II, poderá também recair em ocupante da classe final, da mesma Categoria Funcional, se assim o justificar o interesse do serviço.
§ 2° - No caso de ser a Categoria Funcional composta de, apenas, duas classes, as designações previstas nos itens I e II poderão recair em ocupantes da classe inicial que possua, pelo menos 5 (cinco) anos de experiência profissional.
§
3° - A designação para as funções em Grupo - Direção e Assistência Intermediárias, integrantes do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, obedecerá a regulamentação específica, não se lhe aplicando o disposto no item I do artigo 9° deste Decreto e nos itens I e II e parágrafos deste artigo.
Art. 13. O exercício de funções integrantes do Grupo - Direção e Assistência Intermediárias será considerado serviço relevante a ser consignado no currículo do funcionário, inclusive para efeito de progressão e ascensão funcionais e de escolha para o desempenho de cargo em comissão ou função de nível mais elevado.
Art. 14. Caberá aos órgãos de pessoal dos Ministérios, Órgãos integrantes da Presidência da República e Autarquias federais, no prazo de 1 (um) ano contado da publicação do ato de implantação do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, adorar as necessárias providências para a realização de cursos específicos, a que deverão ser submetidos os funcionários designados para as funções integrantes do referido Grupo, de acordo com a orientação estabelecida pelo Órgão Central do SIPEC.
Art. 15. O exercício das funções integrantes do Grupo DAI-110 dependerá, em qualquer caso, de ato de designação.
Parágrafo único. O ocupante de função gratificada ou cargo em comissão transformado em função integrante das Categorias DAI-111, e DAI-112 poderá permanecer na situação anterior até a publicação do ato de designação de que trata este artigo.
Art. 16. Os ocupantes das funções a que se refere este decreto ficam sujeitos ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, no mínimo, podendo ser convocados sempre que existir o interesse da repartição.
Art. 17. A medida que o Grupo-Direção e Assistência intermediárias for sendo implantado na área de cada Ministério, Órgão integrante da Presidência da República e Autarquia federal, serão extintos e suprimidos os cargos em comissão e as funções gratificadas não alcançados pela transformação, cessando, do mesmo modo, a utilização de pessoal retribuído mediante recibo para o desempenho de atividades de igual natureza.
Art. 18. Os Órgãos da Administração Pública Federal direta e as Autarquias federais, em que o regime do respectivo pessoal seja o da legislação trabalhista, deverão observar as normas constantes deste Decreto.
Art. 19. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário. Brasília, 10 de outubro de 1973; 152° da Independência e 85° da
República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando
Geisel
Mário Gibson Barboza
Antônio Delfim Netto
Mário David
Andreazza
Moura Cavalcanti
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
J.
Araripe Macêdo
Aldo Villas Boas
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa
Cavalvante
Higino C. Corsetti
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/10/1973, Página 10347 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 51 Vol. 8 (Publicação Original)