Legislação Informatizada - Decreto nº 72.872, de 3 de Outubro de 1973 - Publicação Original
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Decreto nº 72.872, de 3 de Outubro de 1973
Dispõe sobre a estrutura básica do Departamento Nacional de Obras de Saneamento (DNOS).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O Departamento Nacional de Obras de Saneamento (DNOS) é uma Autarquia criada pela Lei nº 4.089, de 13 de julho de 1962, vinculada ao Ministério do Interior e com personalidade jurídica de direito público interno, autonomia administrativa, operacional, financeira e patrimonial.
Art. 2º. Ao DNOS, como órgão encarregado de executar a política nacional de saneamento geral e básico, em harmonia com a programação do Governo, compete:
I - estabelecer normas e especificações para a elaboração de projetos, a realização de obras e a operação e conservação de serviços, bem como promover ou elaborar estudos e projetos, orientar, fiscalizar, executar e controlar, direta ou indiretamente, obras, serviços e outros empreendimentos de saneamento geral e básico tanto rural como urbano, compreendendo fundamentalmente:
a) | proteção contra secas e inundações; |
b) | regularização de regimes de cursos de água; |
c) | recuperação de áreas e melhoria das condições naturais; |
d) | controle de erosão; |
e) | irrigação e valorização hidroagrícola; |
f) | sistemas de abastecimento de água, de esgotos pluviais e sanitários; |
g) | combate à poluição na orla marítima e em massas e cursos de água. |
II - opinar, na qualidade de órgão técnico, sobre estudos, projetos, obras, serviços ou outros empreendimentos relacionados com os assuntos de sua competência;
III - desenvolver atividades de saneamento geral e básico em regime de cooperação com os Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios e entidades da Administração Indireta;
IV - conceder, controlar e fiscalizar, direta ou indiretamente, permissão para a extração de areia em rios, canais e outros cursos de água;
V - zelar pelo cumprimento da legislação, dos regulamentos, normas e especificações relacionados com as atividades compreendidas no âmbito de seus objetivos.
Art. 3º. O DNOS é dirigido por um Diretor-Geral sob a orientação de um Conselho de Administração.
Art. 4º. A Diretoria
Geral do DNOS tem a seguinte estrutura básica:
DIRETORIA GERAL
Gabinete
Procuradoria Geral
Assessoria de Segurança e Informações
Diretoria
Adjunta de Planejamento
Coordenação de Informática
Coordenação de Planejamento
Coordenação de Orçamento e Acompanhamento
Coordenação de Modernização Administrativa
Diretoria Adjunto de Estudos e Projetos
Divisão de Estudos e Pesquisas
Divisão de Projetos
Divisão Adjunta de Saneamento
Divisão de Saneamento
Geral
Divisão de Saneamento Básico
Diretoria Adjunta de Administração
Divisão Financeira
Divisão de Serviços Gerais
DIVISÃO DE PESSOAL
DIRETORIAS REGIONAIS
Parágrafo único. A estrutura operativa das unidades
constantes deste artigo será estabelecida em Regimento Interno, aprovado pelo
Ministro de Estado do Interior, nos termos do art. 6º, do Decreto nº 68.885, de
6 de julho de 1971.
Art. 5º. Compete ao Diretor-Geral:
I - exercer a direção geral do Departamento Nacional de Obras de Saneamento;
II - fixar as diretrizes de atuação da Autarquia;
III - propor ao Ministro de Estado do Interior o Regimento Interno do DNOS;
IV - representar o DNOS, em juízo ou fora dele;
V - firmar acordos, contratos e convênios com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;
VI - prover cargos e funções, admitir, requisitar, dispensar e praticar todos os atos de administração de pessoal;
VII - submeter ao Conselho de Administração as matérias que dependam da apreciação ou aprovação daquele Colegiado;
VIII - delegar competência para a prática de atos administrativos.
§ 1º - Ao Gabinete incumbe assistir ao Diretor-Geral nas atividades de representação social e política, comunicação social, bem como no preparo de despachos do expediente.
§ 2º - A Procuradoria-Geral propiciará assessoramento jurídico ao Diretor-Geral e a defesa dos interesses do DNOS em juízo ou fora dele.
Art. 3º. Compete à Assessoria de Segurança e Informações exercer as atividades próprias de órgão seccional do Sistema de Segurança e Informações em ligação com a Divisão de Segurança e Informações do Ministério do Interior.
Art. 6º. Compete à Diretoria Adjunta de Planejamento supervisionar, dirigir e coordenar as atividades relativas a:
I - apoio técnico ao Diretor-Geral no exercício das funções de coordenação e controle;
II - planejamento, orçamento e modernização administração;
§ 1º - Compete à Coordenação de Informática coletar, selecionar, classificar, armazenar, analisar e divulgar informações técnicas em ligação com o órgão central do sistema de informática no âmbito do Ministério do Interior.
§ 2º - À Coordenação de Planejamento incumbe:
I - propor diretrizes para a elaboração de planos nacionais de saneamento;
II - coordenar à elaboração dos planos nacionais de saneamento;
III - colaborar com os Estados e Municípios visando à compatibilização dos planos estaduais e municipais com o plano nacional de saneamento;
IV - acompanhar, analisar e avaliar a execução do plano nacional de saneamento;
V - desenvolver atividades de cooperação externa.
§ 3º - À Coordenação de Orçamento e Acompanhamento compete:
I - estabelecer diretrizes para elaboração, controle e avaliação do Programa de Trabalho, Orçamento-Programa e Orçamento Plurianual de Investimento do DNOS;
II - promover a elaboração, acompanhamento, controle e avaliação do Programa Anual e do Orçamento Plurianual de Investimento do DNOS;
III - acompanhar a execução de projetos e atividades a cargo do órgão;
IV - propor e rever a sistemática de avaliação e atualização de outros projetos e atividades.
§ 4º - Compete à Coordenação de Modernização Administrativa desenvolver estudos e projetos de modernização de estruturas, sistemas e métodos.
Art. 7º. Compete à Diretoria Adjunta de Estudos e Projetos, planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades relativas a estudos e pesquisas necessários à elaboração e desenvolvimento de anteprojetos e projetos para a execução de obras e serviços de saneamento geral e básico.
§ 1º - À Divisão de Estudos e Pesquisas incumbe:
I - Elaborar ou promover a atualização de normas, instruções e especificações para a realização de estudos técnicos de engenharia e de viabilidade econômica visando ao desenvolvimento de projetos de saneamento geral e básico;
II - promover ou realizar estudos, pesquisas e ensaios no campo da engenharia hidráulica e sanitária;
III - organizar e programar instalação e operação de redes para coleta e análise de dados hidrológicos;
IV - pesquisar, levantar, processar, analisar e interpretar dados parar o conhecimento e acompanhamento do desenvolvimento demográfico e sócio-econômico das áreas e bacias hidrográficas;
V - manter intercâmbio com instituições nacionais e internacionais de pesquisas objetivando a sua participação em programas de estudos para o desenvolvimento de suas atividades;
VI - prestar apoio técnico as Diretorias Regionais.
§ 2º - À Divisão de Projetos, incumbe:
I - elaborar ou promover a atualização de normas, instruções e especificações para a elaboração de projetos de obras de saneamento geral e básico;
II - promover ou elaborar projetos de saneamento geral e básico, de estruturas hidráulicas e correntes, bem como os de arquitetura e urbanismo necessários à execução de obras da competência do DNOS;
III - promover o levantamento sistemático do custo das obras implantadas e dos seus elementos constitutivos, bem como as pesquisas necessárias à composição de preços unitários para a quantificação orçamentária dos estudos, projetos e obras a serem desenvolvidos;
IV - prestar apoio técnico às Diretorias Regionais.
Art. 8º. Compete à Diretoria Adjunta de Saneamento planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades e os empreendimentos relativos a execução de serviços e obras de saneamento geral e básico.
§ 1º - À Divisão de Saneamento Geral, incumbe:
I - estabelecer normas e diretrizes técnicas para a realização de obras, a operação e conservação de serviços e outros empreendimentos de saneamento geral, tanto rural como urbano;
II - promover e coordenar as medidas necessárias à implantação e construção de obras de saneamento geral, objetivando fundamentalmente:
a) | proteção contra secas e inundações em áreas rurais e urbanas; |
b) | regularização de regimes de cursos de água; |
c) | recuperação de áreas alagadas e melhoria das condições naturais; |
d) | controle de erosão; |
e) | irrigação e valorização hidro-agrícola; |
III - integrar os projetos de sistemas de drenagem e de irrigação com os planos gerais de obras contra inundações em bacias hidrográficas;
IV - opinar sobre os projetos de saneamento geral que lhe forem submetidos a exame;
V - reunir e coordenar elementos experimentais para novos projetos de obras de saneamento;
VI - controlar o custo e o andamento das obras e serviços de saneamento geral;
VII - promover a aquisição do equipamento de dragagem e opinar sobre a baixa e alienação do mesmo;
VIII - fixar normas para a concessão de extração de areia em rios, canais e outros cursos de água;
IX - prestar apoio técnico às Diretorias Regionais.
§ 2º - À Divisão de Saneamento Básico, incumbe:
I - estabelecer normas e diretrizes para a execução de obras, operação e conservação de sistemas de abastecimento de água, de esgotos sanitários e pluviais;
II - promover e coordenar as medidas necessárias à implantação e construção de obras e serviços e de sistemas de abastecimento de água, de esgotos sanitários e pluviais;
III - fiscalizar, na qualidade de órgão técnico, obras, serviços e outros empreendimentos relacionados com saneamento básico que lhe forem submetidos a exames;
IV - promover, em regime de cooperação com os Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios e entidades da Administração Indireta, o estudo para a organização, administração, operação e conservação de sistemas de abastecimento de água e de esgotos sanitários e pluviais;
V - promover ou estimular o planejamento de sistemas interurbanos ou intermunicipais de abastecimento de água, tendo em vista o melhor aproveitamento dos mananciais disponíveis;
VI - examinar, fiscalizar e controlar, direta ou indiretamente, o projeto, a execução e a operação de obras e serviços públicos ou privados, inclusive instalações industriais, objetivando o controle de poluição e a preservação das condições naturais na orla marítima, em massas e cursos de água;
VII - colaborar na fiscalização do cumprimento da legislação e de normas administrativas ou técnicas aplicáveis ao controle de poluição;
VIII - controlar o custo e o andamento das obras e serviços de saneamento básico;
IX - prestar apoio técnico às Diretorias Regionais.
Art. 9º. Compete à Diretoria Adjunta de Administração prestar apoio administrativo necessário à consecução dos objetivos do DNOS.
Parágrafo único. Compete às Divisões da Diretoria
Adjunta de Administração, planejar, organizar, dirigir e controlar as atividades
de seu âmbito, como segue:
a) Divisão Financeira, as atividades relativas à
administração financeira e contábil;
b) Divisão de
Serviços Gerais, as atividades relativas à administração de material,
patrimônio, transportes, zeladoria e registro e controle de processos e papéis.
Art. 10. Compete à Divisão de Pessoal, planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar e executar as atividades relativas à administração de pessoal.
Art. 11. Às Diretorias Regionais compete planejar, dirigir e controlar todas as atividades relativas à construção, fiscalização, operação e manutenção de serviços e obras de saneamento geral e básico, dentro de suas respectivas áreas de jurisdição.
Parágrafo único. As Diretorias Regionais, em número de 12 (doze) terão jurisdição sobre uma ou mais Unidades da Federação.
Art. 12. As atividades relativas ao planejamento, orçamento, modernização administrativa, pessoal, administração financeira, contabilidade e serviços gerais, são organizadas operativamente sob a forma de sistemas.
§ 1º - Os órgãos centrais de sistemas exercerão a orientação normativa e o controle técnico dos respectivos órgãos setoriais.
§ 2º - Os órgãos dos sistemas, de que trata este Artigo, vinculam-se aos correspondentes órgãos sistêmicos do Ministério do Interior, para efeitos de orientação normativa e controle técnico.
Art. 13. A nomeação do Diretor-Geral é da competência do Presidente da República por indicação do Ministro de Estado do Interior, escolhido dentre engenheiros civis de notória capacidade e idoneidade, além de comprovada experiência no campo do saneamento.
Art. 14. Nos seus impedimentos o Diretor-Geral será substituído por um dos Diretores Adjuntos, mediante prévia designação do titular da Autarquia.
Art. 15. Até a expedição do novo Regimento do DNOS e a conseqüente implantação da estrutura operativa referida no parágrafo único do art. 4º deste Decreto, permanecerão em vigor as disposições contidas nos Decretos nºs 1.487 e 51.676, de 7 de novembro de 1962 e 22 de janeiro de 1963, respectivamente, em tudo que não colidir com o disposto no presente Decreto.
Art. 16. Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 3 de outubro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
José Costa Cavalcanti
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/10/1973, Página 10044 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 6 Vol. 8 (Publicação Original)