Legislação Informatizada - DECRETO Nº 72.842, DE 26 DE SETEMBRO DE 1973 - Publicação Original
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DECRETO Nº 72.842, DE 26 DE SETEMBRO DE 1973
Concede à "Sociedad Aeronáutica de Medellin Consolidada S. A. - S. A. M.", autorização para funcionar no Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o Decreto n° 35.514, de 18 de maio de 1954,
DECRETA:
Art. 1º. É concedida à "Sociedad Aeronáutica de Medellin Consolidada S.A. - S.A.M." sociedade comercial, com sede em Medellin, Colômbia, autorização para funcionar no Brasil, com os Estatutos Sociais que apresentou e com o Capital destinado às suas operações no Brasil estimado em Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), obrigada a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sobre o objeto da presente autorização.
Art. 2º. A este Decreto, em sua publicação, acompanham os Estatutos Sociais e demais atos mencionados no artigo 2º do Decreto nº 35.514, de 18 de maio de 1954.
Art. 3º. Fica entendido que o exercício efetivo de qualquer atividade da "Sociedad Aeronáutica de Medellin Consolidada S. A. - S. A. M." no Brasil, relacionada com serviços de transporte aéreo, ficará sujeito à legislação brasileira que lhe for aplicável.
Art. 4º. Ficam ainda estabelecidas as seguintes cláusulas:
I - A "Sociedad Aerounática de Medellin Consolidada S. A. - S. A. M", é obrigada a manter, permanentemente, um Representante Geral no Brasil, com plenos poderes para tratar e, definitivamente, resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.
II - Todos os atos que a sociedade praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente às leis e regulamentos e à jurisdição dos tribunais judiciários ou administrativos brasileiros, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade invocar qualquer execução ou imunidades fundadas em seus Estatutos, cujas disposições não poderão servir de base a qualquer reclamação.
III - A sociedade não poderá realizar no Brasil quaisquer dos seus objetivos, ainda mesmo constantes dos seus Estatutos, quando esses objetivos sejam privativos de empresas nacionais e vedados às estrangeiras, sendo que só poderá exercer os que dependam de prévia permissão governamental, depois de obtê-la, e sob as condições em que for concedida.
IV - Qualquer alteração que a sociedade venha a fazer nos respectivos Estatutos fica dependente de autorização do Governo brasileiro para efeito de funcionamento no Brasil.
V - Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionamento no Brasil se infringir as cláusulas anterires ou se, à juízo do Governo brasileiro, a sociedade exercer atividade contrária ao interesse público, inclusive pela prática de infrações das tarifas de transportes aprovadas ou autorizadas pela autoridade brasileira competente.
VI- A presente autorização é dada sem prejuízo de achar-se a sociedade sujeita às disposições legais vigentes , especialmente as referentes às sociedades comerciais.
VII- A infração de quaisquer das cláusulas para a qual não exista cominação especial, será punida com a multa de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) sendo que, em caso de reincidência, poderá ser cassada a autorização concedida.
Art. 5º. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de setembro de 1973; 152.° da Independência e 85.° da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
J. Araripe Macêdo
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/10/1973, Página 10033 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 1042 Vol. 8 (Publicação Original)