Legislação Informatizada - DECRETO Nº 72.813, DE 20 DE SETEMBRO DE 1973 - Publicação Original

DECRETO Nº 72.813, DE 20 DE SETEMBRO DE 1973

Constitui a Empresa Pública Casa da Moeda do Brasil CMB e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei número 5.895, de 19 de junho de 1973,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica constituída, pela União Federal, nos termos da Lei número 5.895, de 19 de junho de 1973, a Empresa Pública Casa da Moeda do Brasil - CMB vinculada ao Ministério da Fazenda.

     Art. 2º. Fica aprovado o Estatuto da Casa da Moeda do Brasil - CMB, publicado em anexo, que estabelece a organização, atribuições e funcionamento dos órgãos que compõem a sua estrutura básica. Parágrafo único. Os órgãos responsáveis pelas encomendas dos produtos a que se refere o artigo 2º da Lei nº 5.895, de 19 de junho de 1973, submeterão previamente à CMB os estudos que desenvolverem para a fixação das características técnicas e artísticas daqueles produtos.

     Art. 3º. Os atos constitutivos da CMB serão arquivados no registro competente, independentemente de quaisquer outras formalidades.

     Art. 4º. O Ministro da Fazenda fixará a remuneração dos Membros da Diretoria e do Conselho Fiscal.

     Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor a partir do primeiro dia do mês seguinte de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de setembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/09/1973


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/9/1973, Página 9505 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 558 Vol. 6 (Publicação Original)