Legislação Informatizada - Decreto nº 72.720, de 30 de Agosto de 1973 - Publicação Original
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Decreto nº 72.720, de 30 de Agosto de 1973
Fixa a distribuição em cada Arma e no Quadro de Material Bélico, em cada posto, das funções privativas e gerais dos Oficiais do Exército, a vigorar a partir de 31 de agosto de 1973.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o parágrafo primeiro, do artigo 3º, do Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973.
DECRETA:
Art. 1º. São os efetivos globais das Armas atualmente em vigor, distribuídos em cada Arma e no Quadro de Material Bélico, em cada posto, pelas funções gerais (QEMG e QSG) e pelas funções privativas, da seguinte forma:
POSTOS | ARMAS e QMB | FUNÇÕES PRIVATIVAS | FUNÇÕES GERAIS (QEMG e QSG) | EFETIVO PREVISTO POR POSTO |
Coronel | Infantaria
Cavalaria Artilharia Engenharia |
17
9 12 15 |
131
67 99 6 |
356 |
Tenente-Coronel | Infantaria
Cavalaria Artilharia Engenharia |
90
39 52 58 |
201
98 155 13 |
706 |
Major | Infantaria
Cavalaria Artilharia Engenharia |
242
94 150 107 |
300
90 385 73 |
1441 |
Capitão | Infantaria
Cavalaria Artilharia Engenharia Comunicações Material Bélico |
575
241 316 280 131 180 |
285
165 242 0 0 0 |
2415 |
1º Tenente | Infantaria
Cavalaria Artilharia Engenharia Comunicações Material Bélico |
739
260 365 139 78 117 |
35 | 1733 |
2º Tenente | Infantaria
Cavalaria Artilharia Engenharia Comunicações Material Bélico |
-
- - - - - |
-
- - - - - |
Variável
(Lei nº 5.394-68) |
Art. 2º. Este
Decreto entrará em vigor a partir de 31 de agosto de 1973.
Brasília, 30 de agosto de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Orlando Geisel
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/8/1973, Página 8729 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 389 Vol. 6 (Publicação Original)