Legislação Informatizada - Decreto nº 72.719, de 30 de Agosto de 1973 - Publicação Original

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Decreto nº 72.719, de 30 de Agosto de 1973

Disciplina a aplicação de recursos necessários à implantação do Plano de Classificação de cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 8º, item III, e 12 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,

DECRETA:

     Art. 1º. As propostas de implantação progressiva dos Grupos integrantes do Plano de Classificação de Cargos, nos órgãos da Administração Federal direta e nas Autarquias federais, somente terão trânsito se acompanhadas dos seguintes elementos:

      I - pronunciamento favorável do Ministro do Planejamento e Coordenação Geral, considerando os aspectos relativos à Modernização Administrativa e disponibilidade e disponibilidade de recursos orçamentários para que o atendimento dos encargos resultantes da implantação do Plano ; e
      II - ato que aprovar a lotação ideal, acompanhado da redução o quadro de pessoal e cronograma de implantação do Plano em conformidade com a escala global de prioridades.

     Art. 2º. Para os efeitos do item I, primeira parte, do artigo anterior, deverão os órgãos de pessoa encaminhar as estruturas organizacionais dos respectivos Ministérios e Autarquias à Secretaria de Modernização e Reforma Administrativa (SEMOR) do Ministério do Planejamento e Coordenação Gera, que as examinará e opinará conclusivamente quanto à observância dos princípios do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e do Decreto nº 68.885, de 6 de julho de1971.

     Art. 3º. Aprovada a lotação ideal e tendo em vista o disposto no item II no artigo 1º deste decreto, deverão os órgãos de pessoal, após a análise das unidades organizacionais, elaborar proposta de composição das Categorias Funcionais com a lotação fixada para cada classe, a ser submetida à aprovação do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, mediante prévia audiência da SEMOR.

     Art. 4º. Os Órgãos de pessoal, com base na locação fixada para cada classe das Categorias Funcionais, elaborarão demonstrativo sobre as despesas realizadas ou a realizar da implantação do Plano, relativas as seguintes retribuições, que, outras, propiciarão disponibilidade entre outras, propiciarão disponibilidade de recursos para o atendimento dos encargos futuros:

      I - Gratificação pelo exercício em Regime de Termo Integral e Dedicação Exclusiva (RETIDE);
      II - Gratificações por serviço extraordinário vinculado ao RETIDE;
      III - Diárias de Brasília e respectivas absorções (Lei nº 4.019, de 1961)
      IV - Diferenças de vencimentos 103 e 105 do Decreto-lei nº 200, de 1967, e Decreto-lei n*7 673, de 1969);
      V - Gratificações de exercício e parcelas (Decreto-lei nº 1.024 de 1969);
      VII - Gratificações de Produtividade;
      IX - Quantificações (pró labore);
      X - Gratificações de Representação;
      XI - Partes variáveis de Remuneração (Decreto-lei nº 1.025, de 1963);
      XII - Pagamentos mediante recibo.

     Art. 5º. Levantada, pelo órgão de pessoal, a despesa com a implantação da Categoria ou Categorias Funcionais, será o projeto encaminhado à Secretaria-Geral do Ministério, ou unidade correspondente, que, perante o Ministro do Planejamento e Coordenação Geral deverá: I _ comprovar a despesa realizada e a realizar até a data prevista para a implantação do Plano, bem como o saldo existente.

      II - Incluir a estimativa da despesa a ser realizada após a data de implantação do Plano; e
      III - indicar a possibilidade de cancelar outras dotações para a abertura de crédito suplementar, se necessário.

     Art. 6º. A Secretaria de Orçamento e Finanças do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, após exame da documentação encaminhada pela Secretaria Geral do Ministério, ou unidade correspondente, declarará a possibilidade ou não do atendimento da despesa resultante da implantação do Plano de Classificação de Cargos através das dotações orçamentárias originais ou com a abertura de créditos suplementares cobertos com recursos do Ministério interessado ou da Reserva de Contingência.

     Art. 7º. Após a decisão do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, será o projeto encaminhado ao Órgão Central do SIPEC, par, depois do devido exame pertinente, ser submetido à aprovação presidencial.

     Art. 8º. Os órgãos a que se referem o artigo 209 e seu parágrafo único do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, deverão providenciar a organização dos seus quadros de pessoal, de acordo com o Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e respectiva regulamentação, observadas as normas prescritas neste decreto.

     Art. 9º. Os ocupantes de cargos incluídos, por transformação ou transposição, no novo Plano de Classificação de Cargos somente poderão integrar Grupos-tarefa não remunerados.

      Parágrafo único. Os integrantes de Grupos-tarefa, sem vínculo com o Serviço Público, não poderão perceber importância superior ao vencimento fixado para a classe mais elevada da Categoria Funcional correlata com a atividade desempenhada.

     Art. 10. Observado o disposto nos artigos 7º e 8º do Decreto nº 67.561, de 12 de novembro de 1970, o preenchimento de quaisquer cargos, funções ou empregos, bem assim contratações e locações de serviços, nos órgãos da Administração Federal direta, inclusive indicados no artigo 8º deste decreto, e nas Autarquias federais, ficam condicionados à autorização expressa do Presidente da República, mediante prévia manifestação da Secretaria Geral respectiva ou unidade correspondente, quanto à indicação dos recursos orçamentários disponíveis para atender à despesa e exame final pelo Órgão Central do SIPEC.

     Art. 11. Nas Autarquias que não recebem transferência de recursos da União destinados a custeio de pessoal, as despesas decorrentes da implantação do plano de classificação de cargos deverão ser atendidas pelos seus próprios recursos orçamentários, ficando, entretanto, sujeitas às mesmas exigências constantes deste decreto.

     Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de agosto de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Mário Gibson Barboza
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Moura Cavalcanti
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
J. Araripe Macedo
Mário Lemos
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Hygino C. Corsetti


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/08/1973


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/8/1973, Página 8665 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 386 Vol. 6 (Publicação Original)