Legislação Informatizada - Decreto nº 72.661, de 20 de Agosto de 1973 - Publicação Original
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Decreto nº 72.661, de 20 de Agosto de 1973
Exclui dos efeitos do Decreto nº 62.234, de 7 de fevereiro de 1968, os servidores que especifica, com os respectivos cargos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o Acórdão do Tribunal Federal de Recursos proferido no Recurso de Revista, nº 1.358, do Estado da Guanabara, e o que consta do Processo nº 2.743-73, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam excluídos dos
efeitos do Decreto nº 62.234, de 7 de fevereiro de 1968, com os respectivos
cargos, os servidores constantes da relação nominal anexa e restabelecido, em
conseqüência, o respectivo enquadramento provisório, no Quadro de Pessoal -
Parte Especial, do Ministério da Agricultura, aprovado pelas Resoluções
Especiais números 146 e 174, de 8 de abril e de 30 de agosto de 1963,
respectivamente, da antiga Comissão de Classificação de Cargos, publicadas no
Diário Oficial de 17 de abril e 6 de setembro do mesmo ano, efetuados nos termos
do parágrafo único do artigo 23, da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, com as
ressalvas contidas no Decreto nº 49.160 de 1º de novembro de 1960.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de agosto de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Moura Cavalcanti
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/8/1973, Página 8269 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 345 Vol. 6 (Publicação Original)