Legislação Informatizada - DECRETO Nº 72.552, DE 30 DE JULHO DE 1973 - Publicação Original
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DECRETO Nº 72.552, DE 30 DE JULHO DE 1973
Dispõe sobre as Políticas e Diretrizes Gerais do Plano Diretor de Medicamentos e dá outros providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição e tendo em vista o artigo 20, do Decreto nº 71.205, de 4 de outubro de 1972,
DECRETA:
Art. 1º. São Políticas e Diretrizes Gerais do plano Diretor de Medicamentos as que visam integrar a ação do Governo na coordenação e controle do sistema nacional de produção, distribuição e comercialização farmacêutica, em apoio ao plano nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.
Art. 2º. Compreende-se como Políticas Básicas do Plano Diretor de Medicamentos o conjunto de diretrizes e normas integradas em um planejamento necessário ao desenvolvimento do sistema farmacêutico nacional, como fonte complementar de saúde e bem-estar social.
Parágrafo único. São Políticas Básicas do Plano Diretor
de Medicamentos:
I. Adoção de Medidas de Racionalização do
Sistema Oficial de Produção de Medicamentos,
mediante:
a) dinamização do
desenvolvimento industrial pela realização de investimentos em modernização de
equipamentos, complementação de obras, capacitação intensiva de recursos humanos
e melhoria dos processos de gestão administrativa, necessária e adequados à
tranformação tecnologica e ao crescimento da produção e produtividade do
sistema;
b) dinamização das atividades
reguladora e de coordenação da Central de Medicamentos, visando à regionalização
e especialização do sistema produtor oficial e ao desenvolvimento de projetos de
fusão, pela captação e aplicação de recursos derivados de incentivos
oficiais;
c) estabelecimento e
oficializçào da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais, orientada em função
dos Problemas sanitários de maior vulto e dos grupos populacionais mais
vulneráveis ou susceptíves, consideradas as diferenças de desenvolvimento
regional;
d) uniformização de
procedimentos farmacotécnicos e de análise e controle de qualidade dirigidos em
função de melhor facilidade de aplicação eficácia terapêutica ou profilática e
atendimento aos estratos populacionais vulneráveis:
II. Adoção de Medidas de Racinalização do
Sistema Oficial de Controle T'écnico da Produção e Comercialização Farmacêutica,
mediante:
a) estabelecimento e
dinamização de sistema nacional integrado de vigilância farmacologica pela
realizacão de investimentos em mordernização de equipamentos, capacitação de
mão-de-obra Técnico-cientítica e melhoria dos processos de planejamento e gestão
administrativa, necessários ao aprimoramento tecnológico e exercicio eficiente
de suas atividades;
b) estabelecimeto e
oficializção de padrões da análise e controle de qualidade de produtos
industriais farmacêuticos, visando ao desempenho das atividades de licenciamento
e fiscalizacão.
c) estabelicimento
de sistemática de avaliação permanente da ação mutagênica e da eficácia dos
medicamentos em função de sua utilização terapêutica, profilática ou
auxiliar;
d) definição de mecanismo
especiais de controle da produção e comercialização de antibióticos hormônios
corticosteróides, visando à sua adequada dispensação ao consumidor, na escala do
comércio varejista.
III. Aumento e Diversificação da Oferta
Oficial de Medicamentos, mediante:
a)
dinamização do suprimento de agentes imunizantes e de controle das doenças
transmissíveis;
b) dinamização do
suprimento de medicamento aos menores de 5 anos, gestantes e puérperas e aos
estratos populacionais de renda familiar média mensal não excedente ao valor do
maior salário-mínimo vigente no país;
c)
manutenção de estoques de medicamentos de difícil aquisição, no país, utilizados
na terapêutica de doenças de rara incidência, porém de grande transcendência em
saúde;
d) desenvolvimento de estudos
para distribuição pela Central de Medicamentos, de produtos farmacêuticos da
"Relação Nacional de Medicamentos Essenciais", através de credenciamento do
sistema varejista privado;
e)
estabelecimento do consumo e prescrição obrigatória dos medicamentos da "redação
Nacional de Medicamentos Essenciais" nas intituições oficiais de atendimento
comunitário, de administração direta ou indireta e fundações, proibindo-se a
aquisição de similares
terapêutica;
f) participação de
empresas industriais químico-farmacêuticas de capital exclusivamente brasileiro
no sistema de produção da Central de Medicamentos, mediante credenciamento,
baseado nos estudos de seu custo de
fabricação;
g) participação das instituições federais de administração direta, indireta ou
fundações no finaciamento da distribuição de medicamentos aos seus segurados e
beneficiários;
h) dinamização de
atividades de divulgação da "Relação Nacional de Medicamentos Essenciais", junto
às classes profissionais de saúde e, do sistema de distribuição, junto ao
público em geral.
IV. Adoação de Medidas de Apoio ao
Desenvolvimento da Pesquisa Cientifica e Tecnológica Aplicada,
mediante:
a) dinamização do sistema
oficial de pesquisa pela realização de investimentos em mordenização de
equipamentos e capacitação de mão-de-obra técnico-científica, necessario ao
desenvolvimento tecnológico do país e à produtividade do
sistema;
b) financiamento da melhoria e
desenvolvimento de processos de obtenção de substâncias de uso farmacológico,
visando á dinamização do conhecimento tecnológico e a sua
aplicação;
c) financiamento de pesquisas
de obtenção de novas substâncias e uso terapêutico, profilático ou diagnóstico,
que contemplem na sua realização:
- o
desenvolvimento da farmacologia molecular;
-
estudos da toxidez, teratogênese e eficácia medicamentosa;
- o desenvolvimento de técnicas de estudo do
metabolismo de produtos farmacêuticos;
- análise de
viabilidade técnica e econômica de processamento de drogas, em fase piloto.
- o desenvolvimento de tecnologia de fabricação em
escala Industrial.
d) realização de estudos para
implantação de sistemática que obrigue a aplicação de percentual, calculado
sobre o faturamento das grandes empresas farmacêuticas, na realização de
pesquisa química e farmacológica, no país.
V. Adoação de Medidas de Apoio à Capacitação e
Aperfeiçoamento de Recursos Humanos,
mediante:
a) financiamento de estudos de
pós-graduação em técnicas de sínteses químicas e fermentação
bioquímica;
b) finaciamento de estudos de
pós-graduaçào em metodologia de pesquisas farmacológicas e
farmacoclínicas;
c) financiamento de estudos
de extensão e pós-graduaçõa em técnicas de engenharia
químico-farmacêutica;
d) financiamento de
estudos de extenção em técnicas de administração da produção industiral
VI. Adoação de Medidas de Apoio à indístria
Químico-Farmacêutica Genuinamente Brasileira,
mediante:
a) estabeleciamento de controle
governamental dos investimentos estrangeiros substitutivos do
nacional;
b) definiçào de relação de
medicamentos de elaboração tecnologica pouco refinada, visando identificar áreas
especiais de crescimento da pequena e média
empresa;
c) desenvolvimento de estudos visando
à eliminação de prática oligopolísticas na oferta de matéria-primas, exercídas
com base nos instrumentos oficiais disponíveis, de proteção
tributária;
d) estabeleciemento de mecanismos
de preferenciabilidade na concessão de créditos públicos e na execução das
políticas de incentivos à modernização e desenvolvimento
industrial;
e) estabelecimeto de mecanismo de
apoio ao desenvolvimento de sistema integrado
-
indústria química e de transformação farmacêutica associando recursos públicos e
privados, visando:
- ao aproveitamento industrial
do desenvolvimento de pesquisas de obtenção de matérias-primas e princípios
ativos farmacológicos;
- à substituiria da
importação de matérias-primas para atendimentos à "Relação Nacional de
Medicamentos Essenciais"; - à transferência de tecnologia, adequada ao
desenvolvimento nacional.
f) aquisição
de matéria-primas químico-farmacêuticas necessárias à elaboração de produtos da
"Relação Nacional de Medicamentos Essenciais".
VII. Adoção de Medidas Técnicos-Administrativas e
Institucionais de implementação do Plano Diretor de Medicamentos,
mediante:
a) instituição de órgão colegiado
normativo e de coordenação setorial;
b)
recionalização jurídico-organizacional da Central de Medicamentos como órgão da
Administração Indireta;
c) institucionalização do
planejamento para permitir a continuidade e aprofundamento dos estudos setoriais
voltados a um esforço permanente de avaliação e
modernização;
d) desenvolvimento de estratégia de integração setorial do Governo na aplicação das políticas recomendadas.
Art. 3º. Os Órgãos de direção do plano Diretor de medicamentos, observada a respectiva área de competência, orientar-se-ão segundo as normas e diretrizes de ação enumeradas no artigo anterior.
Art. 4º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 30 de julho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/7/1973, Página 7483 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 251 Vol. 6 (Publicação Original)