Legislação Informatizada - Decreto nº 72.551, de 30 de Julho de 1973 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 72.551, de 30 de Julho de 1973
Aprova alterações introduzidas nos Estatutos da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - C.P.R.M.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 3º do Decreto-lei número 764, de 15 de agosto de 1969,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam aprovadas as alterações introduzidas no parágrafo 1º do artigo 7º, no parágrafo único do artigo 11, nos artigos 15 e 20 caput, acrescidos os parágrafos 7º, 8º e 9º ao artigo 20, no artigo 56, e acrescido a este artigo um parágrafo único, dos Estatutos da Campanha de Pesquisa de Recursos Minerais sociedade de economia mista com sede em Brasília e constituída na forma do Decreto-lei nº 764 de 15 de agosto de 1969, conforme deliberação de sua Assembléia Geral Extraordinária realizada em 19 de junho de 1973, os quais passarão a ter a seguinte redação:
§ 1º. Não se aplica á C. P. P. R. M. o disposto nos artigos 31 e 32 do código de Mineração, ficando, outrossim, em seu favor ampliado de 10 (dez) vezes o número de autorizações de pesquisa para cada substância mineral, bem como de 5 (cinco) vezes o número do limite máximo para a mesma classe, de que trata o artigo 26 do mesmo Código de Mineração (Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967).
Art. 11. ........................................................................................................................................................
Parágrafo único. A conversão da forma das ações preferenciais (§ 2º do art. 10) e os agrupamentos ou desdobramentos de ações e títulos múltiplos serão feitos, a pedido do acionista, mediante o pagamento de uma taxa a ser fixada pelo Conselho de Administração, não podendo a mesma ser superior ao custo do serviço.
Art. 15. O capital social autorizado é de Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros), dividido em 180.000.000 (cento e oitenta milhões) de ações ordinárias e 120.000.000 (cento e vinte milhões) de ações preferenciais, no valor de Cr$ 1,00 (hum cruzeiro) cada uma.
Art. 20. As emissões de ações até o limite do capital autorizado serão feitas sempre por deliberação prévia da Assembléia Geral. ...................................................................................................................................................................
§ 7º. Os acionistas serão notificados através de editais publicados por três vezes no Diário Oficial da União e em outro jornal de grande circulação. O prazo para exercício de direito de preferência não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias, contados da data da primeira publicação do edital no órgão oficial.
§ 8º. Do edital a que se refere o § 7º deste artigo, constarão, obrigatoriamente o total das ações a Serem emitidas de cada classe o valor de subscrição e de sua realização.
§ 9º. Expirado o prazo de direito de preferência, as ações serão livremente colocadas no mercado, sendo facultada á sociedade a aquisição das próprias ações mediante aplicação de lucros acumulados ou excesso de capital existente.
Art. 56. Fica estabelecido o prazo máximo de 60 (sessenta) dias pra pagamento de dividendos aprovados em Assembléia Geral e distribuições de ações provenientes de aumento de capital, contado da data da publicação da respectiva ata.
Parágrafo único. Os dividendos não reclamados dentro de 5 (cinco) anos, a contar da data do anúncio de seu pagamento prescreverão em favor da C. P. R. M.".
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de julho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite júnior
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/7/1973, Página 7483 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 250 Vol. 6 (Publicação Original)