Legislação Informatizada - Decreto nº 72.485, de 18 de Julho de 1973 - Publicação Original

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Decreto nº 72.485, de 18 de Julho de 1973

Dispões sobre o enquadramento de professores da Faculdade de Direito de Sergipe e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4, da lei nº 4.086, de 7 de julho de 1962, no artigo 57, § 2º, da Lei número 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965, e o que consta dos Processos números 3.283, 3.284, 3.737, 5.631 e 9.608, de 1967, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,

DECRETA:  

     Art. 1º. Ficam enquadrados, de acordo com o artigo 57, § 2º, da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965, na classe de Professor Adjunto EC-502.22, Pedro Vieira de Mattos, Joviniano Carvalho Neto, José Silvério Leite Fontes, Balduino Ramalho e José Bonifácio Fortes Neto, da Faculdade de Direito de Sergipe, amparados pelo artigo 4º, da Lei nº 4.086, de 7 de julho de 1962.

      Parágrafo Único. O enquadramento de que se trata este artigo vigora, para todos os efeitos, a partir de 1º de janeiro de 1966, de acordo com o artigo 72, da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965.

     Art. 2º. Os cargos resultantes do enquadramento a que se refere o artigo anterior passam a integrar, a partir de 28 de fevereiro de 1967, a Parte Suplementar do Quadro de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura.

     Art. 3º. Este Decreto não homologa situação que em face de sindicância ou inquérito administrativo, venha a se revelar ilegal ou contrária a normas administrativas em vigor.

     Art. 4º. O Departamento do Pessoal do Ministério da Educação e Cultura apostilará os título dos funcionários abrangidos por este decreto, expedindo portarias declaratórias aos que não os possuem.

     Art. 5º. A despesa com a execução deste decreto correrá à conta dos créditos orçamentários próprios do Ministério da Educação e Cultura.

    Art. 6º.  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de julho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI 
Jarbas G. Passarinho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/07/1973


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/7/1973, Página 7041 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 56 Vol. 6 (Publicação Original)