Legislação Informatizada - Decreto nº 72.479, de 17 de Julho de 1973 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 72.479, de 17 de Julho de 1973

Torna sem efeito aproveitamento de disponível no Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que consta da Exposição de Motivos nº 548, de 5 de julho de 1973, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP),

DECRETA:  

     Art. 1º. Fica sem efeito o aproveitamento, no cargo de Escrevente-Datilógrafo, código AF-204.7 do Quadro de Pessoal - Parte Permanente, do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, de Lea Palmeira, em disponibilidade em igual cargo do Quadro de Pessoal do Ministério do Trabalho e Previdência Social, constante do Decreto nº 72.296, de 25 de maio de 1973, publicado no Diário Oficial de 28 seguinte.

     Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de julho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI 
Júlio Barata


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/07/1973


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/7/1973, Página 6993 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 52 Vol. 6 (Publicação Original)