Legislação Informatizada - Decreto nº 72.434, de 9 de Julho de 1973 - Publicação Original

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Decreto nº 72.434, de 9 de Julho de 1973

Cria a Coordenação Nacional do Ensino Agrícola - COAGRI - no Ministério da Educação e Cultura, atribuindo-lhe autonomia administrativa e financeira e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 172 e §§ 1º e 2º do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, com redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica instituída a Coordenação Nacional do Ensino Agrícola - COAGRI - no Ministério da Educação e Cultura, que terá por finalidade de proporcionar, nos termos deste Decreto, assistência técnica e financeira a estabelecimentos especializados em ensino agrícola.

     Art. 2º. É assegurado, na forma do artigo 172, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, autonomia administrativa e financeira à COAGRI, que disporá, nos termos do § 2º do mesmo artigo da legislação citada, de um fundo de natureza contábil.

     Art. 3º. Fica a COAGRI vinculada administrativamente ao Departamento de Ensino Médio, cabendo ao Ministro de Estado da Fundação e Cultura a designação do seu Coordenador, por indicação do Diretor-Geral daquele Departamento.

     Art. 4º. São unidades vinculadas a COAGRI, para efeito de produção arrecadação e distribuição de recursos extra-orçamentários, todos os estabelecimentos de ensino agrícola do MEC.

     Parágrafo único. A COAGRI, através de suas unidades vinculadas, poderá usar da faculdade prevista no § 2º, do artigo 15, do Decreto número 66.967, de 27 de julho de 1970, bem como transacionar, com terceiros, os produtos de suas atividades.

     Art. 5º. Constituirão recursos do fundo a que se refere o artigo 2º deste Decreto, dentre outros previstos em legislação própria, os seguintes: 

     a) dotações consignadas no Orçamento Geral da União; 
     b) rendas próprias de serviços e vendas de produtos, inclusive pelas unidades vinculadas; 
     c) doações, subvenções ou auxílios; 
     d) reversão, de quaisquer importâncias, inclusive no que diz respeito às unidades vinculadas; 
     e) saldos verificados no fim de cada exercício, inclusive os das unidades vinculadas; 
     f) outras receitas.

     Art. 6º. As receitas extra-orçamentárias das unidades vinculadas serão arrecadadas, em nome de cada qual, diretamente a crédito da COAGRI, na Agência local, ou na mais próxima, do Banco do Brasil S.A.

     Art. 7º. Os recursos orçamentárias consignados às unidades vinculadas ser-lhes-ão entregues através da COAGRI.

     Art. 8º. Os recursos extra-orçamentários da COAGRI serão aplicados conforme previsão feita em plano de aplicação global, que será publicado no Diário Oficial da União podendo sofrer alterações dentro do exercício.

     Art. 9º. O Ministro da Educação e Cultura expedirá instruções complementares, para a execução do presente decreto.

     Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de julho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Jarbas G. Passarinho
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/07/1973


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/7/1973, Página 6652 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 28 Vol. 6 (Publicação Original)