Legislação Informatizada - Decreto nº 72.406, de 26 de Junho de 1973 - Publicação Original
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Decreto nº 72.406, de 26 de Junho de 1973
Prorroga o prazo para a execução dos serviços concernentes aos registros públicos regulados pelo Decreto-lei nº 1.000, de 21 de outubro de 1969.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1973 o prazo para execução dos serviços concernentes aos registros públicos, regulados pelo Decreto-lei nº 1.000, de 21 de outubro de 1969.
Art. 2º. Durante o prazo a que se refere o artigo antecedente, a execução dos serviços concernentes aos registros públicos obedecerá ao disposto na Lei 4.827, de 7 de fevereiro de 1924, e seu regulamento baixado pelo Decreto número 4.857, de 9 de novembro de 1939, e demais disposições em vigor na data deste Decreto.
Art. 3º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 26 de junho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G.MÉDICI
Alfredo Buzaid
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/6/1973, Página 6092 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 334 Vol. 4 (Publicação Original)