Legislação Informatizada - DECRETO Nº 72.303, DE 30 DE MAIO DE 1973 - Publicação Original

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DECRETO Nº 72.303, DE 30 DE MAIO DE 1973

Dispõe sobre o Grupo - Pesquisa Científica e Tecnológica doServiço Civil da União e das Autarquias Federais, a que se refere o artigo 2º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,

DECRETA:

CAPÍTULO I
Do Grupo-Pesquisa Científica e Tecnológica



     Art. 1º. O Grupo-Pesquisa Científica e Tecnológica do Serviço Civil da União e das Autarquias federais, designado pelo código PCT-200, compreende as classes de cargos de provimento efetivo, de nível superior, não abrangidos pela legislação do magistério superior e com atribuições exclusivos ou comprovadamente principais de pesquisa científica e tecnológica, fundamental (básica e orientada) ou aplicada, de desenvolvimento experimental e transferência de tecnologia, mediante utilização sistemática do método científico e exigindo esforço na busca, avaliação crítica e associação de informações necessárias à atividade criadora ou à solução de problemas.

     Art. 2º. As classes de cargos integrantes do Grupo a que se refere este decreto distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º, da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em (cinco) níveis hierárquicos, com as seguintes características dentro de cada especialidade:

     Nível 5 - Planejamento e supervisão das atividades de pesquisa;

     Nível 4 - Atividades de coordenação de projetos de pesquisa e orientação da formação das equipes auxiliares;

     Nível 3 - Atividades de execução de pesquisas originais ou adaptativas e orientação das atividades das equipes auxiliares;

     Nível 2 - Atividades de execução de pesquisas originais ou adaptativas de menor complexidade, sujeitas a supervisão;

     Nível 1 - Atividades de execução de pesquisas originais ou adaptativas de menor complexidade, sujeitas a supervisão e orientação.

     Art. 3º. O Grupo-Pesquisa Científica e Tecnologia é constituído pelas Categorias Funcionais abaixo indicadas:

     1) Pesquisador em Ciências Exatas e da Natureza, designada pelo Código PCT-201, abrangendo as atividades de pesquisa nos campos da Astronomia, Biologia, Botânica, Estatística, Física, Geofísica, Geografia, Geoquímica, Matemática, Meteorologia, Oceanografia, Paleontologia, Química, Zoologia e outras que comportem investigação com as características descritas no artigo 1º;

     2) Pesquisador em Ciências ou a Saúde, designada pelo código PCT-202, abrangendo as atividades de pesquisa nos campos da Farmácia, Medicina, Odontologia, Saúde Pública e outros que comportem investigação com as características descritas no artigo 1º;

     3) Pesquisador em Ciências Sociais e Humanas, designada pelo código PCT-203, abrangendo as atividades de Pesquisa nos campos da Antropologia, Economia, Educação, Psicologia, Sociologia e outros que comportem investigação com as características descritas no artigo 1º;

     4) Pesquisador em Tecnologia e Ciências Agrícolas, designada pelo código PCT-204, abrangendo as atividades de pesquisa nos campos da Agronomia, Engenharia, em suas diversas especialidades, Química Industrial, Veterinária e outros que comportem investigação com as características descritas no artigo 1º.

      Parágrafo único. As classes das Categorias Funcionais previstas neste artigo são distribuídas pela escala de níveis do Grupo, na forma do Anexo.

CAPÍTULO II
Das Categorias Funcionais


     Art. 4º. As Categorias Funcionais do Grupo de que trata este decreto poderão ser constituídas nos Ministérios e Autarquias federais, em que se desenvolvam atividades de pesquisa científica ou tecnológica com as características descritas no artigo 1º deste decreto.

     Art. 5º. Poderão integrar as Categorias Funcionais previstas no artigo 3º, mediante transposição, os atuais cargos, vagos e ocupados, observado o seguinte critério:

      I - na Categoria Funcional de Pesquisador em Ciências Exatas e da Natureza, os cargos de Pesquisador em Física, Pesquisador em Astronomia, Pesquisador em Química, Pesquisador em Botânica, Pesquisador em Geologia, Pesquisador em Paleontologia, Pesquisador em Zoologia, Pesquisador em Biologia, Geofísico, Astrônomo, Biologista, Geólogo, Paleontólogo, Zoólogo e outros de igual natureza;
      II - na Categoria Funcional de Pesquisador em Ciências da Saúde, os cargos que forem identificados, na área de pesquisa indicada no artigo 3º, nº 2;
      III - na Categoria Funcional de Pesquisador em Ciências Sociais e Humanas, os cargos de Pesquisador em Ciências Sociais, Pesquisador em Antropologia e outros de igual natureza; e
      IV - na Categoria Funcional de Pesquisador em Tecnologia e Ciências Agrícolas, os cargos de Pesquisador em Agricultura e outros de igual natureza.

      Parágrafo único. A identificação de cargos prevista nos itens desde artigo, bem como de empregos a que sejam inerentes atividades enquadradas no artigo 3º, será feita pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, em articulação com o Conselho Nacional de Pesquisa.

     Art. 6º. A transposição dos cargos ocupados far-se-á mediante inclusão, nas Categorias Funcionais a que se refere este decreto, dos respectivos ocupantes que, além de possuírem formação universitária ou equivalente, correlata com os diversos campos de atividade de pesquisa, venham comprovadamente desempenhando essa atividade e satisfaçam os requisitos estabelecidos no Capítulo III deste decreto.

      Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, o exercício de cargos ou funções de direção e assessoramento em órgão de pesquisa equipara-se ao desempenho da atividade de pesquisa.

     Art. 7º. Os cargos transpostos serão distribuídos pelas classes da Categoria Funcional, nos limites da lotação e consideradas as respectivas especialidades, por ordem de rigorosa classificação dos habilitados na forma do item I ou II, do artigo 10, deste decreto.

      § 1º Os cargos que, de acordo com a ordem de classificação dos respectivos ocupantes, excederem ao número fixado para a classe superior da Categoria Funcional serão transpostos para a classe imediatamente inferior ou, se ainda ocorrer a hipótese prevista neste parágrafo, para a classe inferior seguinte e assim sucessivamente.

      § 2º Se a lotação aprovada para a Categoria Funcional for superior ao número de funcionários habilitados no processo seletivo, será ela completada na forma estabelecida em Instrução Normativa baixada pelo Órgão Central do SIPEC, observado o disposto no artigo 9º, § 3º, e 15, do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972.

      § 3º Somente poderão concorrer à inclusão nas Categorias Funcionais de que trata este Decreto, na forma prevista no artigo 15, do Decreto número 70.320, ocupantes de cargos de séries de classes e classes singulares de atividades não correlatas com as inerentes ao Grupo que, além de possuírem formação universitária compatível, venham comprovadamente desempenhando atividades de pesquisa e se habilitem no processo seletivo a que se refere o Capitulo III deste decreto.

     Art. 8º. A transposição de cargos de que trata o artigo anterior será processada, em cada órgão, mediante decreto, após a observância das seguintes exigências:

      I - estabelecimento da lotação com base no resultado dos estudos relativos à fixação quantitativa e qualitativa dos cargos necessários, dentro de cada especialidade, ao desenvolvimento das atividades de pesquisa nas novas unidades administrativas, decorrentes da implantação de Reforma Administrativa;
      II - verificação do grau de prioridade na escala prevista no artigo 8º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970;
      III - comprovação da existência de recursos para fazerem face às despesas decorrentes da medida.

     Art. 9º. A medida que for sendo implantado o sistema estabelecido neste decreto, os remanescentes cargos das séries de classe descriminadas no artigo 5º, cujos ocupantes não lograrem habilitação no processo seletivo, passarão a integrar quadros suplementares e, sem prejuízo das promoções que couberem, serão suprimidos quando vagarem.

CAPÍTULO III
Dos Critérios Seletivos


     Art. 10. Os critérios seletivos para a transposição de cargos, objetivando comprovar a capacidade potencial do funcionário com vistas ao desempenho das atividades inerentes às Categorias Funcionais do Grupo-Pesquisa Científica e Tecnológica, serão representados, basicamente, pelo seguintes requisitos:

      I - Ter ingressado em virtude de concurso público de provas ou de provas e títulos, de caráter competitivo, na série de classes ou classe singular a que pertencer o cargo a ser transporto;
      II - para os que não satisfizerem o requisito indicado no item anterior, verificação de desempenho, segundo critérios estabelecidos pelo órgão Central do Sistema de Pessoal Civil de Administração Federal, em articulação com o Conselho Nacional de Pesquisas.

      Parágrafo único. Para efeito do disposto no artigo 7º e seu parágrafo 1º, deste decreto, a classificação dos ocupantes dos cargos a serem transpostos, habilitados na forma deste artigo, far-se-á de acordo com critérios fixados pelo Órgão Central do SIPEC, com base nos estudos realizados pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

CAPÍTULO IV
Do Ingresso


     Art. 11. O ingresso nas Categorias Funcionais do Grupo Pesquisa Científica e Tecnológica far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, em que serão verificadas as qualificações essenciais exigidas para o desempenho das atividades inerentes à Classe, observada a especialidade da atividade de pesquisa.

     Art. 12. O concurso para as Categorias Funcionais do Grupo de que trata este decreto será planejado, organização e executado pelo Órgão Central do SIPEC, em articulação com o Conselho Nacional de Pesquisas.

CAPÍTULO V
Da Progressão Funcional


     Art. 13. A progressão funcional dos ocupantes de cargos das Categorias Funcionais especificadas neste decreto far-se-á para a classe imediatamente superior àquela a que pertença, observada a respectiva especialidade, e obedecerá ao critério estabelecida em regulamentação específica.

     Art. 14. O interstício para a progressão funcional à Classe de Pesquisador Assistente B é de 3 (três) anos e de 2 (dois) anos para as demais e será apurado pelo tempo de efetivo exercício na classe a que pertença o funcionário.

     Art. 15. Constituem requisitos indispensáveis para a progressão, além do interstício:

      I - à classe de Pesquisador, contar o funcionário, no mínimo, 10 (dez) anos de experiência profissional;
      II - à classe de Pesquisador Associado A, possuir o funcionário o grau de Doutor ou nível equivalente;
      III - à classe de Pesquisador Assistente B, possuir o funcionário o grau de Mestre ou nível equivalente.

     Art. 16. O Conselho Nacional de Pesquisas deverá fornecer ao Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil os elementos necessários ao estabelecimento de critérios específicos para aferição de merecimento para a progressão funcional nas Categorias Funcionais do Grupo-Pesquisa Científica e Tecnológica.

     Art. 17. A época da realização e as demais normas de processamento da progressão funcional nas Categorias Funcionais de que trata este decreto serão estabelecidos em regulamentação específica.

CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais



     Art. 18. Não haverá ascensão funcional às Categorias Funcionais do Grupo-Pesquisa Científica e Tecnológica, de funcionários pertencentes a outros Grupos.

     Art. 19. As instituições de pesquisas promoverão as facilidades necessárias para que os integrantes das Categorias Funcionais a que se refere este decreto possam freqüentar cursos de pós-graduação ou realizar estágios em instituições especializadas.

     Art. 20. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de maio de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/05/1973


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/5/1973, Página 5249 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 256 Vol. 4 (Publicação Original)