Legislação Informatizada - DECRETO Nº 72.300, DE 25 DE MAIO DE 1973 - Publicação Original
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DECRETO Nº 72.300, DE 25 DE MAIO DE 1973
Regulamenta a Lei nº 5.575, de 17 de dezembro de 1969, que declara de utilidade pública o "Rotary Club do Brasil", o Lions Clube do Brasil, e suas filiadas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. As sociedades civis
Rotary Club do Brasil e Lions Clube do Brasil, suas filiadas e as denominadas
"Casa da Amizade", de que trata o parágrafo único do artigo 1º, da Lei número
5.575, de 17 de dezembro de 1969, para que possam ser inscritas no Livro
destinado ao registro das "Sociedades Declaradas de Utilidade Pública", na forma
da Lei 91, de 28 de agosto de 1935, deverão servir desinteressadamente à
coletividade através da manutenção de serviços de natureza educativa e
assistencial.
Art. 2º. O pedido de
inscrição será dirigido ao Departamento Federal de Justiça, do Ministério da
Justiça, provados pelo requerente os seguintes requisitos:
a) | que já existia e funcionava na data da publicação da lei, ora regulamentada; |
b) | que adquiriu personalidade jurídica na forma da Lei Civil; |
c) | que, mediante cláusula estatutária específica, não remunera os cargos da diretoria e não distribuí lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores e associados, sob nenhuma forma ou pretexto; |
d) | que, comprovadamente, mediante a apresentação de relatório discriminativo, promove a educação ou exerce atividades de assistência social; |
e) | que seus diretores possuem folha corrida e moralidade comprovada; |
f) | que se obriga a publicar, anualmente, o demonstrativo da receita e despesa do período anterior. |
Parágrafo único. A falta do preenchimento
de qualquer dos requisitos enumerados no artigo anterior importará no
arquivamento do processo.
Art. 3º. As
entidades inscritas ficam obrigadas a apresentar ao Departamento Federal de
Justiça, até 30 de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços
prestados no período anterior, juntamente como demonstrativo da receita e
despesa correspondente, que será substituído pelo comprovante da sua publicação
em órgão de imprensa, no ano em que houver sido contemplada com subvenção do
Órgão da União.
Art. 4º. Será cassada a
inscrição da entidade que deixar de apresentar durante 3 anos consecutivos a
demonstração, a que se refere o artigo anterior.
Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na
data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de maio de 1973; 152° da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/5/1973, Página 5123 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 254 Vol. 4 (Publicação Original)