Legislação Informatizada - Decreto nº 72.296, de 25 de Maio de 1973 - Publicação Original
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Decreto nº 72.296, de 25 de Maio de 1973
Aproveita, no Quadro de Pessoal do Instituto de Previdênia e Assistência dos Servidores do Estado, pessoal em disponibilidade, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista que ao caso é de aplicar-se, por analogia, o disposto no artigo 99, § 2º, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, combinado com o artigo 8º do Decreto número 65.871, de 15 de dezembro de 1969,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam
aproveitados em cargos de Escrevente-Datilógrafo, código AF-204.7, do Quadro de
Pessoal - Parte Permanente - do Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores do Estado (IPASE), em vagas da Tabela que constitui o Anexo I do
Decreto nº 70.291, de 15 de março de 1972, os seguintes disponíveis:
| a) | Léa Palmeira e Manoel Bezerra e Silva em disponibilidade em igual cargo do Quadro de Pessoal do Ministério do Trabalho e Previdência Social; |
| b) | José de Oliveira Prazeres, Célia de Arruda Cavalcanti, Josele Enedite de Brito Torreiro e Efigênia de Melo Freire, em disponibilidade em igual cargo do Quadro de Pessoal do Ministério das Minas e Energia; |
| c) | José Pedro dos Santos e Walter Aquino de Oliveira, em disponibilidade em igual cargo do Quadro de Pessoal do Ministério da Aeronáutica; |
| d) | Carlos Alberto Costa e Ronald Castanheira, em disponibilidade em igual cargo do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda; |
| e) | Jaime Mendes Carneiro, Terezinha Studart de Andrade, Amaurílio Freire da Costa e Faustino de Barros, em disponibilidade em igual cargo do Quadro de Pessoal do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, do Ministério do Interior; |
| f) | Edilson da Cruz Santana, Fabiano de Oliveira Freire e José Waldir de Castro, em disponibilidade em igual cargo do Quadro de Pessoal da Universidade Federal do Ceará, do Ministério da Educação e Cultura. |
Art. 2º. O disposto
neste ato não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito
administrativo ou revisão de enquadramento venha a ser considerada nula, ilegal
ou contrária a normas administrativas vigentes.
Art. 3º. Os
servidores ora aproveitados deverão tomar posse dentro dos prazos estabelecidos
para esse fim na Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Art. 4º. Os órgãos de
pessoal do Ministério do Trabalho e Previdência Social, do Ministério das Minas
e Energia, do Ministério da Aeronáutica, do Ministério da Fazenda, do
Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e da Universidade Federal do
Ceará remeterão ao do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do
Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência deste Decreto, os
assentamentos funcionais dos servidores mencionados no artigo 1º.
Art. 5º. Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 25 de maio de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Jarbas G. Passarinho
Júlio
Barata
J. Araripe Macêdo
Antônio Dias Leite Júnior
José Costa
Cavalcanti
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/5/1973, Página 5122 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 252 Vol. 4 (Publicação Original)