Legislação Informatizada - Decreto nº 72.257, de 11 de Maio de 1973 - Publicação Original
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Decreto nº 72.257, de 11 de Maio de 1973
Dispõe sobre a classificação e a transformação de cargos, funções e encargos de gabinete para as Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior, do Quadro Permanente do Ministério da Agricultura.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 181, itens I, II e III, do Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967; no artigo 9°, da Lei n° 5.843, de 6 de dezembro de 1972; no artigo 7° da Lei n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo DASP 1.944, de 1973,
DECRETA:
Art. 1º. São classificados e transformados, na forma do Anexo I, em cargos de comissão integrantes das Categorias Direção Superior, DAS-101, e Assessoramento Superior, DAS-102, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente do Ministério da Agricultura, os cargos, funções e encargos de gabinete constantes do mesmo Anexo.
Art. 2º. Fica incluído no Decreto nº 71.235, de 10 de outubro de 1972, e seu Anexo, no nível 3, o Inspetor-Geral de Finanças do Ministério da Agricultura, que é excluído do nível 2.
Parágrafo único. Ficam incluídos no nível 1 dos dirigentes das unidades de primeira linha da Inspetoria-Geral de Finanças.
Art. 3º. A transformação de funções gratificadas e encargos de gabinete, nos cargos em comissão de que trata este decreto, somente se efetivará com a publicação dos respectivos atos de provimento, mantido, até então, o preenchimento das referidas funções e encargos, constantes das situação anterior do anexo I.
Parágrafo único. As funções gratificadas de Assessor Administrativo, símbolo 1-F, do Gabinete do Ministro, não relacionadas na situação anterior do Anexo I, passam a denominar-se Assistente Administrativo, 1-F.
Art. 4º. O provimento dos cargos compreendidos do Anexo I deste decreto é da competência exclusiva do Presidente da República, na forma dos artigos 5º e 11, do Decreto nº 71.235, de 10 de outubro de 1972.
Art. 5º. As despesas decorrentes de aplicação deste decreto serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Ministério da Agricultura.
Art. 6º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 11 de maio de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Moura Cavalcanti
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/5/1973, Página 4827 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 208 Vol. 4 (Publicação Original)