Legislação Informatizada - Decreto nº 72.190, de 8 de Maio de 1973 - Publicação Original

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Decreto nº 72.190, de 8 de Maio de 1973

Atualiza os valores das multas previstas no Decreto-Lei nº 538, de 07 de jullho de 1938, e no Decreto -Lei nº 4.071, de 12 de maio de 1939.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, das Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 9º, da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964,

DECRETA:

     Art. 1º. As multas previstas no artigo 14, do Decreto-lei nº 538, de 7 de julho de 1938, e no artigo 15, do Decreto nº 4.071, de 12 de maio de 1939, modificado pelo artigo 3º do Decreto nº 60.577, de 10 de abril de 1967, itens II a X, de acordo com o disposto no artigo 9º, da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, passam a ter os seguintes valores:

a) Decreto-lei nº 538, de 7 de julho de 1938.

     Art. 14. Até o máximo de Cr$509.210,00 (quinhentos e nove mil e duzentos e dez cruzeiros).

b) Decreto nº 4.071, de 12 de maio de 1939.

     Art. 15.............................................................................................
 
     II - De Cr$9.633,60 (nove mil, seiscentos e trinta e três cruzeiros e sessenta centavos) a Cr$240.840,00 (duzentos e quarenta mil, e oitocentos e quarenta cruzeiros);
     III - De Cr$19.267,20 (dezenove mil, duzentos e sessenta e sete cruzeiros e vinte centavos) a Cr$240.840,00 (duzentos e quarenta mil, e oitocentos e quarenta cruzeiros);
     IV - De Cr$4.816,80 (quatro mil, oitocentos e dezesseis cruzeiros e oitenta centavos) a Cr$96.336,00 (noventa e seis mil, e trezentos e trinta e seis cruzeiros);
     V - De Cr$963,36 (novecentos e sessenta e três cruzeiros e trinta e seis centavos) a Cr$9.633,60 (nove mil, seiscentos e trinta e três cruzeiros e sessenta centavos);
     VI - De Cr$48.168,00 (quarenta e oito mil, e cento e sessenta e oito cruzeiros) a Cr$192.672,00 (cento e noventa e dois mil, e seiscentos e setenta e dois cruzeiros;
     VII - De Cr$4.816,80 (quatro mil, oitocentos e dezesseis cruzeiros e oitenta centavos) a Cr$48.168,00 (quarenta e oito mil, e cento e sessenta e oito cruzeiros);
     VIII - De Cr$963,36 (novecentos e sessenta e três cruzeiros e trinta e seis centavos);
     IX - De Cr$9.633,60 (nove mil seiscentos e trinta e três cruzeiros e sessenta centavos a Cr$96.336,00 (noventa e seis mil, e trezentos e trinta e seis cruzeiros);
     X - De Cr$9.633,60 (nove mil, seiscentos e trinta e três cruzeiros e sessenta centavos) a Cr$96.336,00 (noventa e seis mil, e trezentos e trinta e seis cruzeiros).

     Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de maio de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/05/1973


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/5/1973, Página 4521 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 155 Vol. 4 (Publicação Original)