Legislação Informatizada - Decreto nº 72.190, de 8 de Maio de 1973 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 72.190, de 8 de Maio de 1973
Atualiza os valores das multas previstas no Decreto-Lei nº 538, de 07 de jullho de 1938, e no Decreto -Lei nº 4.071, de 12 de maio de 1939.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, das Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 9º, da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964,
DECRETA:
Art. 1º. As multas previstas
no artigo 14, do Decreto-lei nº 538, de 7 de julho de 1938, e no artigo 15, do
Decreto nº 4.071, de 12 de maio de 1939, modificado pelo artigo 3º do Decreto nº
60.577, de 10 de abril de 1967, itens II a X, de acordo com o disposto no artigo
9º, da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, passam a ter os seguintes valores:
| a) | Decreto-lei nº 538, de 7 de julho de 1938. |
Art. 14. Até o máximo de Cr$509.210,00 (quinhentos e nove mil e duzentos e dez cruzeiros).
| b) | Decreto nº 4.071, de 12 de maio de 1939. |
Art.
15.............................................................................................
II
- De Cr$9.633,60 (nove mil, seiscentos e trinta e três cruzeiros e sessenta
centavos) a Cr$240.840,00 (duzentos e quarenta mil, e oitocentos e quarenta
cruzeiros);
III - De Cr$19.267,20 (dezenove
mil, duzentos e sessenta e sete cruzeiros e vinte centavos) a Cr$240.840,00
(duzentos e quarenta mil, e oitocentos e quarenta cruzeiros);
IV - De Cr$4.816,80 (quatro mil, oitocentos e
dezesseis cruzeiros e oitenta centavos) a Cr$96.336,00 (noventa e seis mil, e
trezentos e trinta e seis cruzeiros);
V - De
Cr$963,36 (novecentos e sessenta e três cruzeiros e trinta e seis centavos) a
Cr$9.633,60 (nove mil, seiscentos e trinta e três cruzeiros e sessenta
centavos);
VI - De Cr$48.168,00 (quarenta e
oito mil, e cento e sessenta e oito cruzeiros) a Cr$192.672,00 (cento e noventa
e dois mil, e seiscentos e setenta e dois cruzeiros;
VII - De Cr$4.816,80 (quatro mil, oitocentos e
dezesseis cruzeiros e oitenta centavos) a Cr$48.168,00 (quarenta e oito mil, e
cento e sessenta e oito cruzeiros);
VIII - De
Cr$963,36 (novecentos e sessenta e três cruzeiros e trinta e seis centavos);
IX - De Cr$9.633,60 (nove mil seiscentos e
trinta e três cruzeiros e sessenta centavos a Cr$96.336,00 (noventa e seis mil,
e trezentos e trinta e seis cruzeiros);
X - De
Cr$9.633,60 (nove mil, seiscentos e trinta e três cruzeiros e sessenta centavos)
a Cr$96.336,00 (noventa e seis mil, e trezentos e trinta e seis cruzeiros).
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de maio de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/5/1973, Página 4521 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 155 Vol. 4 (Publicação Original)