Legislação Informatizada - Decreto nº 72.148, de 30 de Abril de 1973 - Publicação Original
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Decreto nº 72.148, de 30 de Abril de 1973
Altera a tabela de salário-mínimo aprovada pelo Decreto nº 70.465, de 27 de abril de 1972.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 116, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº. 5.452, de 1 de maio de 1943,
DECRETA:
Art. 1º. A tabela de salário-mínimo estabelecida pelo Decreto número 70.465, de 27 de abril de1972, fica alterada na forma da nova tabela que acompanha o presente Decreto e vigorará pelo prazo de três anos, conforme dispõe o § 1° do artigo 116, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº. 5.452, de 1 de maio de 1943.
Art. 2º. . O salário-mínimo, para os menores de 16 a 18 anos, será igual a setenta e cinco por cento (75%) do estabelecido na nova tabela referida no artigo anterior.
Art. 3º. . Para os menores de 16 anos, assim como os de 16 a 18 anos, sujeitos a formação profissional metódica, o salário-mínimo não será inferior a cinquenta por cento (50%) ao estabelecido na nova tabela referida no artigo 1°. Deste Decreto.
Art. 4º. Aplicar-se-á o disposto na Lei nº. 5.381, de 9 de fevereiro de 1968, para os Municípios que vierem a ser criados na vigência deste Decreto.
Art. 5º. . Para os trabalhadores que tenham fixado por lei o máximo da jornada diária de trabalho em menos de oito horas, o salário-mínimo horário será igual ao da nova tabela multiplicado por oito e dividido por aquele máximo legal.
Art. 6º. . O
presente Decreto entrará em vigor em 1 de maio de 1973, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 30 de abril de 1973;152° da Independência e 85° da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/4/1973, Página 4233 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 129 Vol. 4 (Publicação Original)