Legislação Informatizada - DECRETO Nº 72.128, DE 24 DE ABRIL DE 1973 - Publicação Original

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DECRETO Nº 72.128, DE 24 DE ABRIL DE 1973

Dispõe sobre a classicação e transformação de cargos, funções e encargos para as categorias de Direção Superior e Assessoramento Superior, do Quadro Direção e Assessoramento Superiores, dos Quadros de Pessoal do Instituto de Previdência a Assistência dos Servidores do Estado e do Hospital dos Servidores do Estado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 181, itens II e III, o Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no artigo 9º, da Lei nº 5.843, de 6 de dezembro de 1972, no artigo 7º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo nº DASP 1.723, de 1973,

DECRETA:

     Art. 1º. São classificados e transformados, na forma do Anexo I, em cargos em comissão integrantes das categorias de Direção Superior e Assessoramento Superior do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, dos Quadros de Pessoal do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e do Hospital dos Servidores do Estado, os cargos em comissão, funções gratificadas e encargos de Gabinete constantes do mesmo Anexo.

     Art. 2º. Os encargos de Escrevente-Datilógrafo, AF.204-7, relacionados no Anexo II, ficam suprimidos para o fim de compensar a despesa decorrente da execução deste decreto.

     Art. 3º. A transformação das funções gratificadas e do encargo de Gabinete nos cargos em comissão de que trata este decreto somente se efetivará com a publicação dos respectivos atos de provimento, mantidos, até então, o preenchimento das referidas funções e encargo constantes da situação anterior do Anexo I.

     Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação deste decreto serão atendidas pelos recursos consignados nas unidades orçamentária próprias do Instituto de Previdência e Assistência dos Serviços do Estado e do Hospital dos Serviços do Estado.

     Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de abril de 1973; 152º da independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/04/1973


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/4/1973, Página 4121 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 108 Vol. 4 (Publicação Original)