Legislação Informatizada - DECRETO Nº 72.101, DE 18 DE ABRIL DE 1973 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 72.101, DE 18 DE ABRIL DE 1973
Autoriza a cessão, sob forma de utilização gratuita, do terreno que menciona, situado no Município de Campo Largo, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 1º, do Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º. Fica autorizada a cessão, sob a forma de utilização gratuita, ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, de terreno com 32.375,00m² (trinta e dois mil trezentos e setenta e cinco metros quadrados), situado no Município de Campo Largo, Estado do Paraná, de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o nº 400.861, de 1972.
Art. 2º. O terreno a que se refere o artigo anterior se destina a um posto de produção de mudas de essências florestais, já em funcionamento no local.
Art. 3º. A cessão ora autorizada efetivar-se-á mediante termo a ser lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União e tornar-se-á nula, sem direito a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao terreno, no todo ou em parte, vier a ser dada utilização diversa da prevista no artigo 2º, deste decreto ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.
Art. 4º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 18 de abril de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
L. F. Cirne Lima
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/4/1973, Página 3931 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 86 Vol. 4 (Publicação Original)