Legislação Informatizada - Decreto nº 72.073, de 10 de Abril de 1973 - Publicação Original
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Decreto nº 72.073, de 10 de Abril de 1973
Autoriza o funcionamento da Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Moji-Mirim, mantida pela Sociedade de Educação Integral e Assistência Social - SEIAS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47, da Lei número 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 9 de setembro de 1969, e tendo em vista o que consta do Processo número 227.243-72 do Ministério da Educação e Cultura,
DECRETA:
Art. 1º. Fica
autorizado o funcionamento da Faculdade de Educação, Ciência e Letras de
Moji-Mirim, com os cursos de: Padagogia, habilitações em Magistério de 2º grau,
Orientação Educacional e Administração Escolar de 1º e 2º graus; Letras,
habilitações em Português e Português-Inglês; Matemática, mantida pela Sociedade
de Educação Integral e Assistência Social - SEIAS -, com sede na cidade de
Moji-Mirim, Estado de São Paulo.
Art. 2º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 10 de abril de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Jarbas G. Passarinho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/4/1973, Página 3531 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 19 Vol. 4 (Publicação Original)