Legislação Informatizada - Decreto nº 72.073, de 10 de Abril de 1973 - Publicação Original

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Decreto nº 72.073, de 10 de Abril de 1973

Autoriza o funcionamento da Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Moji-Mirim, mantida pela Sociedade de Educação Integral e Assistência Social - SEIAS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47, da Lei número 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 9 de setembro de 1969, e tendo em vista o que consta do Processo número 227.243-72 do Ministério da Educação e Cultura,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica autorizado o funcionamento da Faculdade de Educação, Ciência e Letras de Moji-Mirim, com os cursos de: Padagogia, habilitações em Magistério de 2º grau, Orientação Educacional e Administração Escolar de 1º e 2º graus; Letras, habilitações em Português e Português-Inglês; Matemática, mantida pela Sociedade de Educação Integral e Assistência Social - SEIAS -, com sede na cidade de Moji-Mirim, Estado de São Paulo.

     Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de abril de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Jarbas G. Passarinho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/04/1973


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/4/1973, Página 3531 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 19 Vol. 4 (Publicação Original)