Legislação Informatizada - Decreto nº 72.068, de 10 de Abril de 1973 - Publicação Original
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Decreto nº 72.068, de 10 de Abril de 1973
Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixas de terra destinada à passagem de linhas de transmissão no Estado do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 151, letra c, do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do processo MME 706.228-72,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam declaradas de
utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, áreas
de terra tendo como o eixo a linha de transmissão Guarapari - Jabaquara,
situadas nas faixas de: 15 (quinze) metros de largura, entre o Marco 1 e o Marco
3; 7,5 (sete e meio) metros de largura, entre o Marco 3 e o Marco 7; 7,5 (sete e
meio) metros de largura, entre o Marco 8 e o Marco 9; 15 (quinze) metros de
largura, entre o Marco 27 e o Marco 32 e as áreas de terra situadas na faixa de
15 (quinze) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão Cachoeiro
de Itapemirim - Paineiras, todas no Estado do Espírito Santo, cujo projeto
e plantas de situação números 13.15-AX-33 e 13.15-AX-01, foram aprovados por ato
do Diretor da Divisão de Energia Elétrica e Concessões do Departamento Nacional
de Águas e Energia Elétrica, no processo MME 706.228-72.
Art. 2º. Fica autorizada a Espírito Santo
Centrais Elétricas S. A. a promover a constituição de servidão administrativa
nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer
necessário, para passagem das linhas de transmissão referidas no artigo 1º.
Art. 3º. Fica reconhecida a conveniência
da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Espírito Santo
Centrais Elétricas S. A., para o fim indicado, a qual compreende o direito
atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção,
operação e manutenção das mencionadas linhas de transmissão e de linhas
telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou
reconstruções, sendo-lhes assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através
de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.
§ 1.º Os proprietários das áreas de terra
atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com
a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática dentro das
mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos entre eles os
de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
§ 2.º A Espírito Santo Centrais Elétricas
S. A., poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da
servidão administrativa de caráter urgente, utilizando o processo judicial
estabelecido no Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, com as
modificações introduzidas pela Lei número 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de abril de 1973; 152.º da Independência e 85.º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Benjamim Mario Baptista
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/4/1973, Página 3530 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 16 Vol. 4 (Publicação Original)