Legislação Informatizada - Decreto nº 72.018, de 27 de Março de 1973 - Publicação Original
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Decreto nº 72.018, de 27 de Março de 1973
Reduz alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.199, de 17 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam
reduzidas aos percentuais abaixo as alíquotas do Imposto sobre Produtos
Industrializados relativas às mercadorias classificadas nas seguintes
subposições da tabela anexa ao Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972.
| Código | MERCADORIA | Alíquota |
| 88.02.01.00 | Aviões a hélice ............................................................................... | 5% |
| 88.02.02.00 | Aviões a turbo-hélice ..................................................................... | 5% |
| 88.02.03.00 | Aviões a turbo-jato ......................................................................... | 5% |
| 88.03.99.00 | Outras ............................................................................................ | 10% |
Art. 2º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 27 de março de 1973; 152º da Independência e 85º da República;
EMÍLIO G. MÉDICI
José Flávio Pécora
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/3/1973, Página 3085 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 312 Vol. 2 (Publicação Original)