Legislação Informatizada - DECRETO Nº 71.984, DE 23 DE MARÇO DE 1973 - Publicação Original
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DECRETO Nº 71.984, DE 23 DE MARÇO DE 1973
Altera o Regulamento dos serviços Rodoviários interestaduais e internacionais de Transporte Coletivo de passageiro, aprovado pelo Decreto nº 68.961, de 20 de junho de 1971
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 1º, letra "e", e no parágrafo único, do artigo 25, ambos do Decreto-lei nº 512, de 21 de março de 1969,
DECRETA:
Art. 1º. Fica
alterada a redação do artigo 3º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 68.961,
de 20 de julho de 1971, e, ao mesmo, se acrescentam dois parágrafos, na forma
seguinte:
"§ 2º. O plano previsto neste artigo será periodicamente atualizado, com vistas ao atendimento das necessidades do setor, prevendo novos serviços que devam ser implantados, com observância das disposições deste Regulamento."
Art. 2º. A redação do parágrafo único do artigo 4º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 68.961, de 20 de julho de 1971, mantidos os respectivos incisos, passa a ser a seguinte:
Art. 3º. O inciso III, do artigo 12, suprimidas as alíneas a e b, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 68.961, de 20 de julho de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º. Fica alterada a redação do artigo 14, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 68.961, de 20 de julho de 1971, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º. O artigo 21, do Regulamento aprovado pelo Decreto número 68.961, de 20 de julho de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º. A redação do "caput" do artigo 22, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 68.961, de 20 de julho de 1971, mantido seu parágrafo único, passa a ser a seguinte:
"§ 1º. A não apresentação, pela transportadora dentro do prazo fixado neste artigo do pedido de enquadramento da linha significará o seu desinteresse pela continuação do serviço, cabendo ao DNER, em conseqüência, promover a realização de concorrência ou seleção para a exploração da mesma por outra transportadora."
"§ 2º. Indeferido o pedido de enquadramento, deverá o DNER, também, promover a realização de concorrência ou seleção para exploração da linha por outra transportadora."
"§ 3º. Nos casos previstos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, a transportadora ficará obrigada a prosseguir na execução do serviço, até ordem em contrário do DNER."
"§ 4º. Deferido o pedido de enquadramento de linha cuja exploração deva fazer-se pelo regime de concessão, nos termos do plano expedido pelo DNER, em obediência ao prescrito no artigo 3º e seus parágrafos, deste Regulamento, será celebrado contrato de concessão com a requerente, observadas as disposições pertinentes, estabelecidas neste Regulamento."
"§ 5º. A transportadora que explore linha que, nos termos do plano a que alude o artigo 3º e seus parágrafos, deste Regulamento, deva ser adjudicada pelo regime de autorização, após deferido o enquadramento, firmará Termo de Obrigações, com observância das condições cabíveis dispostas neste Regulamento."
Art. 9º. Fica alterada a redação do artigo 106, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 68.961, de 20 de julho de 1971, e ao mesmo, acrescentados 3 (três) parágrafos, na forma seguinte:
"§ 2º. Indeferida a regularização pelo DNER, será proibida a conexão da qual resulta o tráfego interestadual, comunicando-se a decisão aos órgãos estaduais ou municipais que concederam ou autorizaram os serviços.""
Art. 10. Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 23 de março de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Mário David Andreazza
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/3/1973, Página 2993 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 281 Vol. 2 (Publicação Original)